
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1291/2006, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou
periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as
viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional
ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático
DEA.
Art. 2º Os locais de que trata o artigo anterior deverão garantir ao paciente
pronto e eficaz atendimento.
§1º. Os gestores dos locais tratados nesta Lei deverão garantir um fluxo que
permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho
Nacional de Ressuscitação.
§2º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos
na utilização do desfibrilador externo automático DEA, deverão os
estabelecimentos promover a capacitação de, pelo menos, 30% (trinta por cento)
de seu pessoal, através do curso de Suporte Básico de Vida, ministrado
segundo recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 3º Os estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão
manter plano de ação sob responsabilidade de profissional médico.
Art. 4º Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
Art. 5º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, para que sejam cumpridas suas determinações.
Parágrafo Único Esgotado o prazo de que trata o caput, serão aplicadas aos
responsáveis as seguintes penalidades:
I não instalação no prazo previsto no caput- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
II - não instalação após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta
Lei - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a
multa prevista no inciso I deste parágrafo único;
III - ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação
desta Lei, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos
competentes, interditará os locais de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
12.882, de 20 de setembro de 2005.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Claudiano Martins, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou
periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as
viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional
ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático
DEA.
Art. 2º Os locais de que trata o artigo anterior deverão garantir ao paciente
pronto e eficaz atendimento.
§1º. Os gestores dos locais tratados nesta Lei deverão garantir um fluxo que
permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho
Nacional de Ressuscitação.
§2º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos
na utilização do desfibrilador externo automático DEA, deverão os
estabelecimentos promover a capacitação de, pelo menos, 30% (trinta por cento)
de seu pessoal, através do curso de Suporte Básico de Vida, ministrado
segundo recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 3º Os estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão
manter plano de ação sob responsabilidade de profissional médico.
Art. 4º Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
Art. 5º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, para que sejam cumpridas suas determinações.
Parágrafo Único Esgotado o prazo de que trata o caput, serão aplicadas aos
responsáveis as seguintes penalidades:
I não instalação no prazo previsto no caput- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
II - não instalação após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta
Lei - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a
multa prevista no inciso I deste parágrafo único;
III - ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação
desta Lei, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos
competentes, interditará os locais de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
12.882, de 20 de setembro de 2005.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Claudiano Martins, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 5 de setembro de 2006.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/09/2006 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/09/2006 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/09/2006 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.