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Parecer 4989/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.699/2020

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.699/2020, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre a indicação, nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, do número de telefone para reclamações em caso de uso indevido, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.699/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A propositura original deseja acrescentar os itens 5, 5.1 e 5.2, na alínea “j”, do inciso II, do art. 14, da Lei nº 14.789/2012, a fim de obrigar a indicação de número de telefone, em estacionamentos, nas placas sinalizadoras de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais para reclamações pelos usuários.

Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021. A CCLJ ofereceu o respectivo substitutivo com a intenção de aperfeiçoar a objetividade da proposição, que passa a acrescentar apenas o item 5, na alínea “j”, do inciso II, do art. 14, da Lei nº 14.789/2012.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.699/2020, o autor disserta sobre o projeto, da seguinte forma:

O presente projeto de lei tem por finalidade tornar obrigatória a indicação de número de telefone nas placas sinalizadoras para reclamações de usuários de vagas especiais de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, além de outras a serem especificadas em lei.

[...]

Com a disponibilização do número de telefone na placa sinalizadora da vaga especial, qualquer pessoa que observe a utilização inadequada do espaço, poderá denunciar imediatamente, a fim de que o responsável pela infração seja multado ou retire o veículo da vaga exclusiva, sendo medida necessária que evita discussões e até agressões físicas, dando ferramentas a qualquer cidadão atuar como fiscal da sociedade.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.699/2020, contudo se limita a consolidar as informações do projeto em um único item, ao invés de três itens, isso sem alterar sua finalidade.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 passa a configurar com o seguinte texto:

“Art.14....................................................................................................

 

................................................................................................................

 

II-...........................................................................................................

 

................................................................................................................

 

j).............................................................................................................

 

................................................................................................................

 

5. Nas placas sinalizadoras, deverá constar, em tamanho legível, o número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido das vagas especiais de estacionamento. Para os estacionamentos privados, será informado o número de telefone do responsável pela administração do estacionamento. Para as vagas especiais em logradouros públicos, será informado o telefone do órgão de trânsito competente. (AC)”

O projeto trata, apenas, de informações que deverão ser repassadas ao consumidor de serviços de estacionamentos, por meio de placas sinalizadoras. O número do telefone pode ser inserido nas placas já existentes, por meio de pintura, de modo a diminuir os custos de sua implementação.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.699/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.699/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/03/2021 17:59:45] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 19:26:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 19:27:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:49:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.