
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 757/2019
Estabelece normas gerais para o funcionamento do Trabalho Informal de Rua, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o funcionamento do Trabalho Informal em logradouros, vias e terrenos, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger o consumidor, fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, garantir o atendimento a normas sanitárias, ambientais e urbanísticas, bem como promover o uso democrático do espaço público e o direito ao trabalho.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a competência dos municípios, nos termos do art. 30, da Constituição Federal e do art. 78, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Trabalho Informal de Rua a prestação de serviços ou comercialização de produtos alimentícios, industrializados ou artesanais, nas vias e logradouros públicos, de caráter permanente ou eventual, exercido por pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de forma autônoma, de acordo com as condições previstas nesta Lei.
Art. 3º É obrigatória a inscrição, nos termos da legislação vigente, no MEI- Microempreendedor Individual, do(a) responsável pelo Trabalho Informal de Rua antes do início de sua atividade.
Art. 4º O funcionamento do Trabalho Informal de Rua dependerá de:
I - autorização ou permissão do órgão municipal competente, em se tratando de atividade exercida em áreas ou equipamentos públicos;
II - licença ou alvará do órgão de Vigilância Sanitária nos casos de comercialização de alimentos.
§ 1º A autorização, permissão ou licença de que trata o caput discriminará os critérios mínimos necessários à instalação do Trabalho Informal de Rua, especialmente quanto:
I - aos horários e dias de funcionamento;
II - ao zoneamento urbano, caso aplicável;
III - às espécies de vias em que é permitido o exercício da atividade, considerando-se o fluxo de pedestres e de automóveis;
IV - às regras de uso e ocupação de áreas e equipamentos públicos;
V - ao caráter estacionário ou itinerante, eventual ou permanente, dos estabelecimentos.
§ 2º Para atender ao interesse local, as legislações municipais poderão fixar critérios adicionais, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 3º Fica delegado aos Municípios a competência de expedir atos atinentes ao exercício do Trabalho Informal de Rua.
§ 4º A autorização ou permissão de que trata o inciso I do caput é concedida a título precário, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada pela Administração Pública Municipal, desde que especificada os motivos, garantido o devido processo legal.
§ 5º Atendidos os requisitos previstos na legislação específica, a licença de que trata o inciso II do caput somente será cassada na hipótese de descumprimento das condições legais impostas à sua permanência em vigor, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Art. 5º Os alimentos e bebidas armazenados, transportados, manipulados ou comercializados pelo Trabalho Informal de Rua atenderão aos princípios de segurança alimentar e à legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 6º Além de outras obrigações previstas nesta Lei são deveres dos Trabalhadores e Trabalhadoras Informais de Rua:
I - portar, sempre que estiver exercendo sua atividade, a autorização e permissão do Trabalho Informal de Rua;
II - exercer pessoalmente a sua atividade ou através de seu(seus) auxiliares cadastrados;
III - demonstrar rigorosa higiene no exercício de sua atividade;
IV - conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;
V - vender produtos em bom estado de conservação;
VI - manter limpo o seu local de trabalho;
VII - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio.
Art. 7º O funcionamento do Trabalho Informal de Rua dar-se-á em conformidade com a legislação ambiental vigente.
§ 1º Os insumos empregados no funcionamento do Trabalho Informal de Rua atenderão a critérios de racionalização e sustentabilidade.
§ 2º Os resíduos gerados, direta ou indiretamente, pela atividade econômica devem atender ao disposto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010.
Art. 8º O Trabalho Informal de Rua obedecerá aos limites de estruturas físicas estabelecidas por legislação municipal vigente.
§ 1º A estrutura de trabalho deve ser submetido a inspeção do poder público municipal, com indicação precisa do tamanho autorizado do equipamento, antes de concedida qualquer autorização, permissão ou licença.
§ 2º Os Equipamentos a qualquer tempo modificados em sua estrutura serão submetidos a nova inspeção do poder público municipal.
Art. 9º Ficam os trabalhadores e as trabalhadoras Informais de Rua obrigados a atuarem em conformidade com os Planos de Prevenção Contra Incêndios (PPCI) elaborados pelos municípios.
Parágrafo único. Os Planos de Prevenção Contra Incêndios conterão normas exigíveis para a contenção de incêndios e agravos decorrentes de acidente envolvendo energia elétrica, gás e outros produtos químicos.
Art. 10. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da autorização, permissão ou licença;
IV - cassação da autorização, permissão ou licença.
Art. 11. Independentemente das sanções previstas no art. 10, poderão os órgãos fiscalizadores, nos respectivos âmbitos de atribuições, adotar as seguintes medidas cautelares:
I - proibição do exercício do Trabalho Informal de Rua na desconformidade com o previsto nesta Lei, seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - remoção temporária ou definitiva do Trabalho Informal de Rua do local ou ponto de venda;
III - interdição temporária.
Art. 12. A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, os órgãos competentes terão livre acesso aos locais em que estejam instalados o Trabalho Informal de Rua, podendo exigir informações e documentos necessários à fiscalização.
Art. 13. O Trabalho Informal de Rua já instalado antes da entrada em vigor da presente Lei possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às disposições nela previstas, sob pena de incidirem as penalidades previstas no art. 10.
Art. 14. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Um dos eixos do mandato coletivo das Juntas é o do Comércio Informal. Uma das codeputadas, Jô Cavalcanti, trabalhou na Conde da Boa Vista - e militou no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Comércio Informal do Recife.
Durante seu período no SINTRACI, e enquanto trabalhadora do comércio informal, vivenciou diversas tentativas de ter o direito constitucional ao trabalho negado. Apreensão de mercadorias e a falta de diálogo com o executivo são agonias constantes de quem trabalha no Comércio de Rua, não só na Região Metropolitana do Recife, mas em todo o Estado de Pernambuco.
A conjuntura atual mostra que o desemprego é um problema crônico no país. Segundo dados mais recentes do IBGE, o número de desempregados no Brasil chega à casa dos doze milhões. Nesse sentido, o trabalho de rua, mais que uma alternativa, passa a ser uma necessidade.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Ordinária visa estabelecer normas gerais para o funcionamento do Trabalho Informal de Rua, no âmbito do Estado de Pernambuco. Estabelecer normas gerais é garantir a dignidade, o direito ao trabalho, e o respeito a esses profissionais. Para alguns, o Trabalho Informal é uma forma de empreender. Para outros, de sobreviver. De uma forma ou de outra, o papel do Estado não se altera: O da garantia que todas e todas tenham a capacidade de exercer o Trabalho de Rua de forma regulada.
O raciocínio é o mesmo que foi aplicado à Lei nº 16.040/2017, oriunda desta Casa Legislativa - projeto de autoria do Deputado Lucas Ramos, que estabelece normas gerais para o funcionamento de Food Trucks.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/11/2019 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |