
Parecer 4969/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1581/2020, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa alterar a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição concernente ao atendimento prestado nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, em casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco.
Busca-se basicamente instituir um novo dispositivo no seio da Lei Estadual nº 14.633/2012, relacionada ao tema acima indicado. A mudança proposta diz respeito aos crimes violentos cometidos contra as mulheres: visa-se incluir a regra de que, durante o atendimento, devem ser coletados os vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia do laudo médico.
É certo que a norma confere uma maior proteção às mulheres que recebem atendimento médico em decorrência do sofrimento de violência física. Como já se prevê na legislação federal, deve o profissional de saúde, no recebimento da paciente, chamar a atenção desta para a possibilidade de colheita de indícios porventura deixados pelo agressor no corpo da vítima.
A previsão expressa dessa possibilidade tornará a legislação estadual mais incisiva no que diz respeito ao combate dos crimes que envolvem violência física contra mulheres. Dessa forma, busca-se criar uma cultura de combate a tais crimes, robustecendo assim a possibilidade de criação de provas em desfavor daqueles que o praticam.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa visa a contribuir para o reconhecimento da autoria e da materialidade em relação a crimes que envolvem violência física praticada contra mulheres.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 17 de março de 2021
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