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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE
1989, QUE INSTITUI O ICMS, E A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECEP,
RELATIVAMENTE ÀS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO. MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 455/2015, de autoria do
Governador do Estado, que tem por objetivo modificar a Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -
FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.

A Proposição ora em análise, em síntese, objetiva o seguinte:

a) promover a consolidação, na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que
institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de todas as normas relativas a alíquotas que atualmente são
disciplinadas em diplomas legais esparsos, a fim de tratar do regime de
alíquotas do ICMS em um único normativo, facilitando a compreensão e a
aplicação da legislação tributária estadual pelos seus destinatários;

b) fixar novas alíquotas do ICMS, tanto para reduzi-las, quanto para majorá-
las, da seguinte forma:

b.1.) as operações internas e de importação com álcool não combustível
destinado à utilização no processo de industrialização e com álcool anidro ou
hidratado para fins combustíveis passam a ter alíquota reduzida para 23% (vinte
e três por cento), antes submetida ao percentual de 25% (vinte e cinco por
cento), redução que visa dar mais competitividade ao setor sucroalcooleiro,
responsável pela geração de manutenção de quantitativo expressivo de emprego e
renda na Zona da Mata do nosso Estado;

b.2) as operações internas e de importação com gasolina passam a se submeter
ao percentual de 29% (vinte e nove por cento), ao invés dos 27% (vinte e sete
por cento) anteriormente previstos;

b.3) as prestações internas de serviço de comunicação ficam majoradas para
30% (trinta por cento), antes submetidas à alíquota de 28% (vinte e oito por
cento);

b.4) demais operações e prestações internas, sem alíquota específica, ficam
majoradas em 1% (um por cento), passando a se submeter ao percentual de 18%
(dezoito por cento).

O Governador do Estado esclarece que “nas situações em que se estabelece
majoração de alíquotas, a medida se justifica em face da situação, de
conhecimento público, de expressiva queda de arrecadação dos tributos
estaduais, motivada pela crise econômica que assola o País e que, no âmbito do
Estado de Pernambuco, vem sendo enfrentada com rigorosas ações de ajustes na
gestão da máquina pública, decorrentes do Programa de Contingenciamento do
Poder Executivo Estadual, em ampla execução desde fevereiro do corrente ano”.

Salientou, ainda, o Chefe do Poder Executivo que “o percentual majorado
relativamente aos serviços de comunicação será revertido integralmente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP” e que “proposição se
apresenta como último recurso para assegurar a efetividade das políticas
públicas em curso no Estado, sendo certo que medidas semelhantes já vêm sendo
adotadas em diversas Unidades da Federação, com as quais se busca alinhamento”.

A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 455/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de setembro de 2015.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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