Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1358/2006, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo
externo, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para fins de execução das ações
relativas ao Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade
de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco – PROAPL.

Art. 2º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é
composta por uma única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de
dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares), correspondendo a 17%
(dezessete por cento) do valor total dessa operação financeira, obedecidos os
limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro

Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela
abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco
anos e um período de amortização de trinta anos, serão considerados a
amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e
condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de
Pernambuco e pelo BID.

Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de
trinta meses, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos –
COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BID, nas seguintes
finalidades:

I - oferecimento de ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da
competitividade dos APLs de produção cultural, tecnologia da informação e
comunicação, confecções, laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e vinho, uva
e derivados;

II - identificação e tratamento dos principais gargalos que comprometem a
competitividade das empresas participantes dos APLs;

III – fortalecimento da inserção competitiva das empresas nos mercados-alvos,
compreendendo o mercado local e a inserção nos mercados internacionais;

IV – promoção do consenso em matéria de políticas públicas de desenvolvimento; e

V – estabelecimento de convergência das ações e programas, coordenando
investimentos entre os setores público e privado.

Art. 5º Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o
PROAPL terá os seguintes componentes:

I – COMPONENTE 1 - desenvolvimento de modelo público-privado de apoio à
melhoria da competitividade de APLs: através do qual se financiará a realização
de diagnósticos e a elaboração de Planos de Melhoria de Competitividade – PMCs
dos APLs de TIC- Tecnologia da Informação e Comunicação, produção cultural,
laticínios, caprino-ovinocultura e uva, vinho e derivados, como também o
diagnóstico e plano de melhorias estratégicas comuns ao conjunto dos 7 (sete)
APLs integrantes do programa, além da execução do diagnóstico de uso da TIC
nesse conjunto de APLs; a realização de estudos de indicadores econômicos e a
complementação de estudos para definição das linhas de base dos APLs de gesso e
confecções;

II – COMPONENTE 2 - implementação de planos de melhoria da competitividade de
APLs: através do qual se financiará a implementação e desenvolvimento das ações
priorizadas dos Planos de Melhoria da Competitividade – PMCs dos 7 (sete) APLs
integrantes do programa, bem como a realização das ações estratégicas de
melhorias comuns ao conjunto dos APLs definidas no componente 1, além de
projetos estruturadores, qualificadores, cooperativos e experimentais nos
campos da governança, capital humano, TIB e inovação, infra-estrutura, meio
ambiente e desenvolvimento social, mercado e exportações;

III – COMPONENTE 3 - implementação de aplicações estratégicas de tecnologia de
informação e comunicação para APLs: de caráter transversal, este componente
consiste na incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs aos
produtos, processos e serviços integrantes das empresas e organizações
participantes dos APLs selecionados e deverá financiar a modelagem,
desenvolvimento e aquisição dos componentes do Custer Resources Planning – CRP,
bem como as atividades de implantação de módulos prioritários do CRP, incluindo
treinamentos, serviços e aquisições;

IV – COMPONENTE 4 - sistema de acompanhamento e avaliação e de identificação e
divulgação das lições aprendidas do programa: através do qual se financiará a
implementação e funcionamento de um sistema de acompanhamento e avaliação,
envolvendo as diversas linhas de ação e o conjunto do programa, incluindo
aspectos de gestão e aprendizagem resultantes da aplicação das metodologias de
apoio aos APLs e a divulgação das lições aprendidas.

Art. 6º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está
condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei
Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao
endividamento público.

Art. 7º Fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a:

I - oferecer como garantia ou contra-garantia do empréstimo de que trata a
presente Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas
necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos
artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da
Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;

II - transferir recursos aos órgãos executores do PROAPL, mediante instrumentos
jurídicos próprios e desde que previstos no regulamento operativo do programa,
aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROAPL.

Art. 8º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos
orçamentos anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em
conformidade com o art. 1º da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins, Izaías Régis, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Claudiano Martins
Efetivos
Aglailson Júnior
Elias Lira
Pastor Cleiton Collins
Soldado Moisés
Suplentes
Alf
Ana Rodovalho
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de junho de 2006.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2006 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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