
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1358/2006, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo
externo, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, para fins de execução das ações
relativas ao Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade
de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco PROAPL.
Art. 2º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é
composta por uma única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de
dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares), correspondendo a 17%
(dezessete por cento) do valor total dessa operação financeira, obedecidos os
limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro
Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela
abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco
anos e um período de amortização de trinta anos, serão considerados a
amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e
condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de
Pernambuco e pelo BID.
Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de
trinta meses, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos
COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BID, nas seguintes
finalidades:
I - oferecimento de ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da
competitividade dos APLs de produção cultural, tecnologia da informação e
comunicação, confecções, laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e vinho, uva
e derivados;
II - identificação e tratamento dos principais gargalos que comprometem a
competitividade das empresas participantes dos APLs;
III fortalecimento da inserção competitiva das empresas nos mercados-alvos,
compreendendo o mercado local e a inserção nos mercados internacionais;
IV promoção do consenso em matéria de políticas públicas de desenvolvimento; e
V estabelecimento de convergência das ações e programas, coordenando
investimentos entre os setores público e privado.
Art. 5º Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o
PROAPL terá os seguintes componentes:
I COMPONENTE 1 - desenvolvimento de modelo público-privado de apoio à
melhoria da competitividade de APLs: através do qual se financiará a realização
de diagnósticos e a elaboração de Planos de Melhoria de Competitividade PMCs
dos APLs de TIC- Tecnologia da Informação e Comunicação, produção cultural,
laticínios, caprino-ovinocultura e uva, vinho e derivados, como também o
diagnóstico e plano de melhorias estratégicas comuns ao conjunto dos 7 (sete)
APLs integrantes do programa, além da execução do diagnóstico de uso da TIC
nesse conjunto de APLs; a realização de estudos de indicadores econômicos e a
complementação de estudos para definição das linhas de base dos APLs de gesso e
confecções;
II COMPONENTE 2 - implementação de planos de melhoria da competitividade de
APLs: através do qual se financiará a implementação e desenvolvimento das ações
priorizadas dos Planos de Melhoria da Competitividade PMCs dos 7 (sete) APLs
integrantes do programa, bem como a realização das ações estratégicas de
melhorias comuns ao conjunto dos APLs definidas no componente 1, além de
projetos estruturadores, qualificadores, cooperativos e experimentais nos
campos da governança, capital humano, TIB e inovação, infra-estrutura, meio
ambiente e desenvolvimento social, mercado e exportações;
III COMPONENTE 3 - implementação de aplicações estratégicas de tecnologia de
informação e comunicação para APLs: de caráter transversal, este componente
consiste na incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação TICs aos
produtos, processos e serviços integrantes das empresas e organizações
participantes dos APLs selecionados e deverá financiar a modelagem,
desenvolvimento e aquisição dos componentes do Custer Resources Planning CRP,
bem como as atividades de implantação de módulos prioritários do CRP, incluindo
treinamentos, serviços e aquisições;
IV COMPONENTE 4 - sistema de acompanhamento e avaliação e de identificação e
divulgação das lições aprendidas do programa: através do qual se financiará a
implementação e funcionamento de um sistema de acompanhamento e avaliação,
envolvendo as diversas linhas de ação e o conjunto do programa, incluindo
aspectos de gestão e aprendizagem resultantes da aplicação das metodologias de
apoio aos APLs e a divulgação das lições aprendidas.
Art. 6º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está
condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei
Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao
endividamento público.
Art. 7º Fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a:
I - oferecer como garantia ou contra-garantia do empréstimo de que trata a
presente Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas
necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos
artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da
Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;
II - transferir recursos aos órgãos executores do PROAPL, mediante instrumentos
jurídicos próprios e desde que previstos no regulamento operativo do programa,
aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROAPL.
Art. 8º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos
orçamentos anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em
conformidade com o art. 1º da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins, Izaías Régis, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo
externo, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, para fins de execução das ações
relativas ao Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade
de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco PROAPL.
Art. 2º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é
composta por uma única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de
dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares), correspondendo a 17%
(dezessete por cento) do valor total dessa operação financeira, obedecidos os
limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro
Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela
abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco
anos e um período de amortização de trinta anos, serão considerados a
amortização principal, os juros, a correção cambial e os demais encargos e
condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de
Pernambuco e pelo BID.
Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de
trinta meses, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos
COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BID, nas seguintes
finalidades:
I - oferecimento de ferramentas inovadoras voltadas para a melhoria da
competitividade dos APLs de produção cultural, tecnologia da informação e
comunicação, confecções, laticínios, caprino-ovinocultura, gesso e vinho, uva
e derivados;
II - identificação e tratamento dos principais gargalos que comprometem a
competitividade das empresas participantes dos APLs;
III fortalecimento da inserção competitiva das empresas nos mercados-alvos,
compreendendo o mercado local e a inserção nos mercados internacionais;
IV promoção do consenso em matéria de políticas públicas de desenvolvimento; e
V estabelecimento de convergência das ações e programas, coordenando
investimentos entre os setores público e privado.
Art. 5º Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o
PROAPL terá os seguintes componentes:
I COMPONENTE 1 - desenvolvimento de modelo público-privado de apoio à
melhoria da competitividade de APLs: através do qual se financiará a realização
de diagnósticos e a elaboração de Planos de Melhoria de Competitividade PMCs
dos APLs de TIC- Tecnologia da Informação e Comunicação, produção cultural,
laticínios, caprino-ovinocultura e uva, vinho e derivados, como também o
diagnóstico e plano de melhorias estratégicas comuns ao conjunto dos 7 (sete)
APLs integrantes do programa, além da execução do diagnóstico de uso da TIC
nesse conjunto de APLs; a realização de estudos de indicadores econômicos e a
complementação de estudos para definição das linhas de base dos APLs de gesso e
confecções;
II COMPONENTE 2 - implementação de planos de melhoria da competitividade de
APLs: através do qual se financiará a implementação e desenvolvimento das ações
priorizadas dos Planos de Melhoria da Competitividade PMCs dos 7 (sete) APLs
integrantes do programa, bem como a realização das ações estratégicas de
melhorias comuns ao conjunto dos APLs definidas no componente 1, além de
projetos estruturadores, qualificadores, cooperativos e experimentais nos
campos da governança, capital humano, TIB e inovação, infra-estrutura, meio
ambiente e desenvolvimento social, mercado e exportações;
III COMPONENTE 3 - implementação de aplicações estratégicas de tecnologia de
informação e comunicação para APLs: de caráter transversal, este componente
consiste na incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação TICs aos
produtos, processos e serviços integrantes das empresas e organizações
participantes dos APLs selecionados e deverá financiar a modelagem,
desenvolvimento e aquisição dos componentes do Custer Resources Planning CRP,
bem como as atividades de implantação de módulos prioritários do CRP, incluindo
treinamentos, serviços e aquisições;
IV COMPONENTE 4 - sistema de acompanhamento e avaliação e de identificação e
divulgação das lições aprendidas do programa: através do qual se financiará a
implementação e funcionamento de um sistema de acompanhamento e avaliação,
envolvendo as diversas linhas de ação e o conjunto do programa, incluindo
aspectos de gestão e aprendizagem resultantes da aplicação das metodologias de
apoio aos APLs e a divulgação das lições aprendidas.
Art. 6º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está
condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido na Lei
Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao
endividamento público.
Art. 7º Fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a:
I - oferecer como garantia ou contra-garantia do empréstimo de que trata a
presente Lei, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, parcelas
necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos
artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da
Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;
II - transferir recursos aos órgãos executores do PROAPL, mediante instrumentos
jurídicos próprios e desde que previstos no regulamento operativo do programa,
aprovado pelo BID e pelo Conselho Diretor do PROAPL.
Art. 8º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos
orçamentos anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em
conformidade com o art. 1º da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins, Izaías Régis, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de junho de 2006.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2006 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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