
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013.
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2013, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1643/2013
Ementa: Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013.
Art. 1 º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de
espécie coleção, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua
Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
Ementa: Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013.
Art. 1 º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2013 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..................
XV a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de
espécie coleção, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua
Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN; (AC)
XVI a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou
similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a
agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região
Metropolitana do Recife RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica:
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero
quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa
Nacional de Agricultura Familiar PRONAF, demonstrando tal condição mediante
apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP, ou documento
assemelhado.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de outubro de 2013.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2013 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.