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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 772/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor que utilize monitor nos caixas de atendimento a facilitar a visualização de informações pelo consumidor.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. O fornecedor que utilize monitor nos caixas de atendimento é obrigado a: (AC)

I - posicionar a tela de forma a permitir a visualização pelo consumidor; (AC)

II - evitar a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual ao monitor; e (AC)

III - facilitar a identificação dos produtos e a informação dos valores mostrados no monitor. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor que utilize monitor nos caixas de atendimento a facilitar a visualização de informações pelo consumidor.

     A crescente informatização nos estabelecimentos comerciais fez surgir caixas de atendimento que utilizam monitores durante a finalização da compra. No entanto, em muitos casos, tais monitores não se encontram visíveis ao consumidor para acompanhamento do registro de preços dos produtos.

     Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca implantar uma obrigação no sentido de que os fornecedores adotem medidas que permitam a visualização das informações pelo comprador, fortalecendo a transparência e a segurança nas relações consumeiristas no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Sob o aspecto material, a finalidade da proposição confere concretude ao princípio do direito à informação pelo consumidor, conforme preconiza o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e o Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

     Por outro lado, sob o aspecto formal, cabe destacar que o exercício da competência legislativa pelos Estados-membros encontra fundamento no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado, a teor do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

     Por fim, impende esclarecer que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 483/2019, que altera o CEDC a fim de a fim de obrigar supermercados e padarias a instalar monitores de checagem de preço, quando dispuserem de 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento. Ou seja, além de aplicável a determinado segmento econômico (supermercados e padarias), a referida proposta possui enfoque diverso, já que determina a adoção de monitores de checagem de preço pelos estabelecimentos de maior porte.

     A proposição aqui apresentada, por sua vez, não se confunde com o escopo daquele Projeto de Lei, pois se destina a qualquer tipo de estabelecimento que já utilize monitor nos caixas de atendimento, com o intuito de disponibilizá-lo de maneira visível ao consumidor. Apesar de se reconhecer certa correlação temática, o tratamento normativo de cada norma é distinto, sem caracterizar qualquer antinomia ou sobreposição.

     Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[08/11/2019 14:42:43] ASSINADO
[08/11/2019 14:43:07] ENVIADO P/ SGMD
[10/09/2020 18:36:54] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:40:55] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[19/11/2019 18:51:22] DESPACHADO
[19/11/2019 18:51:35] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:52:56] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 14:57:09] PUBLICADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.