
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015
Autor: Deputado Professor Lupércio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NAS SALAS DE AULA, BIBLIOTECAS, E OUTROS ESPAÇOS DE
ESTUDO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PARTICULARES LOCALIZADAS NO ESTADO
DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, NOS
TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio,
que visa proibir a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nas salas de aula, bibliotecas, e outros espaços de estudo das instituições de
ensino públicas e particulares localizadas no estado de Pernambuco.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
...........
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
No entanto, faz-se necessária a alteração, através de substitutivo, a fim de
proceder a alterações redacionais necessárias. In verbis:
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos
eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das
instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos seguintes termos:
I Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações
pedagógicas.
II Nos demais espaços, exceto se no modo silencioso ou para auxílio
pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as
exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas
previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio, com as
alterações propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015, de autoria do
Deputado Professor Lupércio, com o substitutivo apresentado pelo relator.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Piumentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/04/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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