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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015
Autor: Deputado Professor Lupércio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NAS SALAS DE AULA, BIBLIOTECAS, E OUTROS ESPAÇOS DE
ESTUDO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PARTICULARES LOCALIZADAS NO ESTADO
DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, NOS
TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio,
que visa proibir a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nas salas de aula, bibliotecas, e outros espaços de estudo das instituições de
ensino públicas e particulares localizadas no estado de Pernambuco.
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...........
IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
No entanto, faz-se necessária a alteração, através de substitutivo, a fim de
proceder a alterações redacionais necessárias. In verbis:

SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos
eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das
instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos
nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos seguintes termos:

I – Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações
pedagógicas.

II – Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio
pedagógico.

§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto
permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as
exceções previstas.

§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas
previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.

Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência
do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua
socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de
avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 93/2015, de autoria do Deputado Professor Lupércio, com as
alterações propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015, de autoria do
Deputado Professor Lupércio, com o substitutivo apresentado pelo relator.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Piumentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2015.

Ricardo Costa
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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