Brasão da Alepe

Parecer 4933/2021

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2021 de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1987/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA MODIFICAR A PRINCIPAL AMPLIANDO A HIPÓTESE DE ELEGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNATURAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELO AUMENTO DE CONCORRÊNCIA PARA CONSEGUIR O BENEFÍCIO, DIFICULTANDO A FRUIÇÃO POR PARTE DO PÚBLICO ALVO ORIGINAL. FALTA DE ISONOMIA NA MUDANÇA DO CORTE TEMPORAL, INSERINDO NOVO ANO SEM DISCRÍMEN JUSTIFICÁVEL. PREJUÍZO PARA AQUELES QUE ESTÃO ATÉ HÁ MAIS TEMPO SEM EMPREGO. PELA REJEIÇÃO POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

         A proposição principal visa instituir o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

         A proposição acessória, por sua vez, visa modificar a redação de dispositivo da proposição original, a fim de ampliar um dos requisitos de elegibilidade para obtenção do benefício.  

A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 224 e seguintes do Regimento Interno da Assembleia.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

As Proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

         A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; ”

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. “

        

         Uma vez que o Projeto sub examine trata diretamente da atuação do Consórcio Metropolitano de Transportes, que é Empresa Pública Multifederativa, criada segundo os ditamos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, não resta dúvida de que a iniciativa para projetos desta natureza é privativa do Governador do Estado, posto tratar-se de entidade da Administração Pública.        

 

Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

 

         No caso da emenda ora analisada, o nobre Deputado pretende alterar a redação do inciso I do artigo 2º do Projeto original. Eis a redação do dispositivo conforme encaminhado pelo Governador do Estado:

 

“ Art. 2º Poderá pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da presente Lei;.”

         O projeto 1897/2021 pretende criar Programa de Transporte Social, subsidiando passagens para aqueles que perderam seus empregos no lapso temporal atingido pelo início da pandemia da Covid-19, por isso mesmo a fixação do prazo de 20 de março de 2020 para fins de elegibilidade para o benefício.

        

         Vejamos agora a redação proposta pela Emenda sub examine :

 

“  Art. 2º ..................................................................................................

 I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2019 e a data de publicação da presente Lei; (NR)”

         Ou seja, o Deputado almeja fazer uma ampliação daqueles que podem ser elegíveis para receber o benefício, alteração esta que, conforme se demonstrará adiante, tem sério e real potencial de afastar aquele público alvo originalmente idealizado como destinatário do benefício da fruição deste. Além disso, vai de encontro ao Princípio da Isonomia, uma vez que modifica o recorte temporal – fundamentadamente construído, posto visar auxiliar aqueles que tiveram seus empregos ceifados em razão da Pandemia-, sem um discrímen razoável, colocando em posição de desvantagem, em relação aos novos beneficiários inseridos pela Emenda, outras pessoas que já estavam em situação de desemprego há mais tempo.

 

         Vejamos alguns dispositivos da proposição principal que ajudarão na compreensão da desnaturação do objetivo central do projeto.

 

“Art. 2º.....................................

[...]

     § 1º Deverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja desempregado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de cartões e de créditos mencionados no art. 4°.

  

   § 2º Caso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4°, deverá ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.

[...]

Art. 3º ......................................................................

[...]

     § 2° Caberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª (primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário do Programa.  

[...]

  Art. 4º O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000 (mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR. 

[...]

  Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.”

 

         Percebe-se que há um quantitativo limitado de cartões e de créditos a serem concedidos mensalmente, de forma que realizando-se ampliação subjetiva do campo de elegibilidades para o benefício, como pretende a Emenda ora analisada, a consequência óbvia é que os novos beneficiários consigam também os bilhetes.  Não há como negar que a aprovação da referida Emenda geraria impacto direto no ponto central do projeto que é criar condições para que aqueles que perderam seu emprego no período da pandemia consigam de forma menos custosa recolocar-se no mercado.

 

 Ora, a proposição original, conforme colacionado acima, prevê que aqueles que estão a mais tempo desempregados terão preferência na obtenção dos créditos e que caso o limite de benefícios seja atingido no mês deve haver rodízio para  recebimento nos meses seguintes. Desta forma, restaria de certa forma desidratado o objetivo do PLO tal qual apresentado pelo Governador, já que aqueles que eram o público alvo da proposta já largam em posição de desvantagem em relação às pessoas inseridas no Programa por parte da Emenda do Parlamentar, além de aumentar a possibilidade de aqueles ficarem sem conseguir fruir do benefício em virtude do rodízio decorrente do atingimento do limite mensal

          

 

         Além disso, o critério temporal fixado na proposição original tem uma razão de existir, já que abarca justamente o lapso temporal da pandemia da Covid-19. Ampliar para março de 2019 especificamente não apresenta um discrímen razoável, não há razão específica para tal data como há para a data do projeto original. Além da falta de uma razão específica, ensejando mácula ao Princípio da Razoabilidade, percebe-se também que aqueles que tiverem perdido seu emprego em janeiro de 2019, ao longo de 2018, de 2017 e daí em diante, estariam alijados da possibilidade de obter o benefício, enquanto que aqueles que tiverem perdido seu posto de trabalho entre março de 2019 e março de 2020, sem qualquer relação com a Pandemia – esta sim discrímen razoável -, poderiam receber o benefício, estando em situação de vantagem injustificada quando em comparação com aquele primeiro grupo que não poderá receber.

        

          

 

         Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1897/2021, de autoria do Governador do Estado, por vício de inconstitucionalidade.

Histórico

[15/03/2021 14:54:29] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2021 15:11:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2021 15:11:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2021 16:12:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.