
Parecer 4925/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, DURANTE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa prorrogar o prazo para desligamento dos maiores de 18 (dezoito) anos do Programa de Acolhimento Institucional, durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria se encontra inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e aos adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância na preservação da saúde e na vida desses sujeitos de direitos. Isto porque busca salvaguardá-los em períodos considerados anormais, devido à ocorrência de desastres que geram prejuízos à população, a exemplo do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Assim, os jovens que seriam desligados das instituições de acolhimento poderiam nelas permanecer por mais um tempo para que possam ter proteção do Estado em tempos difíceis.
Ademais, a proposição em análise se coaduna com o disposto na Recomendação Conjunta nº 1 de 16 de abril de 2020, editada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Ministro de Estado da Cidadania e pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Essa recomendação dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional e dá outras providências.
Destaque-se, ainda, a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227 da CF/88, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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