
Parecer 4952/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1699/2020
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre a indicação, nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, do número de telefone para reclamações em caso de uso indevido, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1699/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem por objetivo determinar a inclusão do número de telefone destinado a receber reclamações dos usuários nas placas sinalizadoras das vagas especiais de estacionamento.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de aperfeiçoar a redação do texto original, adequando às boas práticas de técnica legislativa estipulada pela Lei Complementar Nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em discussão visa a alterar a norma que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 14.789/2012) tornando obrigatória a indicação de número de telefone do contato do responsável nas placas sinalizadoras de vagas especiais de estacionamento destinadas a pessoas deficiência, idosos, gestantes e outras especificadas em lei.
Nesse sentido, a medida visa a facilitar aos usuários daquelas vagas especiais o acesso a um canal de comunicação ou reclamações, uma vez que é comum encontrar pessoas desobedecendo as prioridades garantidas às pessoas com deficiência, afetando consequentemente a mobilidade e a saúde do real beneficiário.
A proposição determina que, no caso dos estacionamentos privados, deverá ser informado o número de telefone do responsável pela administração do local. Já para as vagas em logradouros públicos, será disponibilizado o contato do órgão de trânsito competente.
A iniciativa, portanto, contribui para a garantia do cumprimento da legislação vigente, de modo a garantir a utilização adequada de vagas destinadas às pessoas com deficiência, promovendo, desta maneira, a acessibilidade. Por fim, é válido ressaltar ainda que a proposição contribui também para o controle social, tendo em vista que qualquer cidadão que observa a utilização inadequada do espaço poderá acessar o meio competente para realizar denúncia, a fim de que o infrator sofra as sanções legais e administrativas cabíveis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1699/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que visa assegurar o direito das pessoas com deficiência a vagas especiais de estacionamento, facilitando o acesso a um canal para reclamações, denúncias e resolução de conflitos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1699/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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