Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 1258/2006, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, os Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV´s para o pessoal que exerce cargos de
nível auxiliar, médio e superior no âmbito:

I – da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco – SES, integrante do Grupo
Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder
Executivo, ainda que em exercício em unidade médica e/ou hospitalar pública no
âmbito do Sistema Único de Saúde;

II – do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, integrante
do Grupo Ocupacional de Trânsito do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
DETRAN/PE;

III – da Fundação Universidade de Pernambuco, integrantes dos Grupos
Ocupacionais Magistério Superior e Técnico Administrativo do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente da UPE.

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de que trata o caput
deste artigo é extensivo ao pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio
e superior integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder
Executivo, que estejam em exercício, em funções inerentes ao Sistema Único de
Saúde – SUS, nos hospitais universitários estaduais, nas instituições privadas,
sem fins lucrativos, prestadores de serviços de assistência à saúde e nas
Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Pernambuco.

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, à vistas de proposição do Secretário
de Saúde, disporá sobre as funções inerentes aos cargos de que trata o § 1º
deste artigo, à luz dos novéis dispositivos emanados da presente Lei
Complementar.

Art. 2º. Os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV´s de que trata a
presente Lei Complementar estabelecem a nova estrutura de cargos, funções,
vencimentos, e institui instrumentos e critérios para a progressão, que
possibilitem um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos
de qualificação e de titulação para o ingresso e desenvolvimento nas carreiras.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, os Grupos Ocupacionais dos Quadros Próprios
de Pessoal Permanente referidos no art. 1º são formados pelos servidores que
exercem as funções relacionadas aos cargos de nível auxiliar, médio e superior
da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, DETRAN/PE e UPE,
respectivamente, definidas em lei e regulamento próprios.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, à vista de proposição dos
titulares do órgão e entidades abrangidos por esta Lei, disporá sobre as
funções inerentes aos cargos de que trata o caput, à luz dos novéis
dispositivos emanados da presente Lei Complementar.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º. Nos termos da presente Lei, os princípios que norteiam e regulam os
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV´s são:

I - Universalidade – alberga todos os integrantes dos respectivos Quadros
Próprios de Pessoal indicados no art. 1º desta Lei;

II - Equivalência dos Cargos – correspondência dos cargos em todo órgão ou
entidade abrangida pelo PCCV respeitada, no respectivo agrupamento, a
complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;

III - Flexibilidade – garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, visando à adequação deste às necessidades da sociedade, e,
conforme o caso, às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; Conselho
Nacional de Trânsito; e Diretrizes e Bases da Educação;

IV - Instrumento de gestão – o PCCV deverá se constituir num instrumento
gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;

V - Qualificação Profissional – elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação;

VI - Educação Permanente – atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional aos servidores;

VII - Avaliação de Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional
e institucional, envolvendo gestores, servidores e suas representações de
classe.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

Art. 5º Os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV´s criados pela
presente Lei têm por objetivo dinamizar a estrutura das carreiras dos
servidores, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação,
elevando a auto-estima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos
serviços prestados à sociedade.

Art. 6º Cada Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV contempla, ainda,
os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando o
órgão ou entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura
organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o
desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
desempenho para o desenvolvimento na carreira;

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional do
órgão ou entidade;

IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento das missões institucionais do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os
seguintes conceitos:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;

II - Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

III - Carreira: organização estruturada de cargos em série de classes
hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os
níveis de retribuição remuneratória correspondente;

IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da
atividade, e que possui carreira específica, representando as funções
relacionadas com o objetivo da instituição;

V - Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

VI - Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;

VII - Matriz: conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação,
habilitação, titulação e qualificação profissional;

VIII - Função: corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com
denominação própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;

IX - Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor.

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL, DA CARGA HORÁRIA E DA ESTRUTURA DE
CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - SES

Seção I
Do Quadro de Pessoal da SES

Art. 8º O Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, quanto à
Secretaria Estadual de Saúde – SES é composto pelos cargos e funções, com os
respectivos quantitativos criados ou decorrentes da transformação dos cargos
atualmente existentes, respeitada a compatibilidade dos respectivos níveis de
formação escolar e síntese de atribuições, definidos através do decreto
governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

Seção II
Do Grupo Ocupacional Saúde Pública

Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, os cargos de Auxiliar em
Saúde; Assistente em Saúde; Analista em Saúde e Médico, correspondendo,
respectivamente, aos níveis de formação profissional do ensino fundamental,
completo ou incompleto; ensino médio completo, com ou sem técnico-
profissionalizante; e formação superior.

Parágrafo único. As funções relacionadas aos cargos de que trata o caput deste
artigo, bem como as suas respectivas correlações com os cargos atualmente
existentes, serão expressas no decreto governamental referido no parágrafo
único do art. 3º da presente Lei, observados os parâmetros legalmente definidos.

Seção III
Da Estrutura de Cargos e Carreiras da SES

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei, são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos,
na forma que dispuser o decreto governamental referido no parágrafo único do
art. 3º da presente Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio da Secretaria Estadual de Saúde – SES, e estão
estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.

§ 2º Cada classe referida no parágrafo anterior é composta de 07 (sete) faixas:
"a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g".

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos aqui referidos,
segundo o grupo ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro)
matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação
profissional.

§ 4º As grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo,
considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, com os respectivos
interstícios ali definidos entre as faixas, classes e matrizes, são as
constantes no Anexo I-A desta Lei.

Seção IV
Da Carga Horária

Art. 11. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo V da
presente Lei, ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas:

I - 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº
6.123, de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no
inciso posterior;

II - 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes
do cargo de médico, analista em saúde, assistente em saúde e auxiliar em saúde,
estes três últimos, respectivamente, exercentes das funções de odontólogo e de
técnico de laboratório; laboratorista, técnico de raio-X, auxiliar em
laboratório e auxiliar de raio-X;

III - jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e
quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, para os
profissionais referidos no inciso anterior;

IV - jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de
trabalho por 60 (sessenta) horas de folga, para os demais servidores de nível
auxiliar, médio e superior.

Seção V
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 12. O ingresso dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Saúde
Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, dar-se-á
através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da
legislação vigente.

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será,
invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.

Art. 13. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos
cargos de que trata a presente Lei, os constantes nas referidas descrições de
cargos definidos através do decreto governamental referido no parágrafo único
do art. 3º da presente Lei.

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na
presente Lei ocorrerá mediante procedimentos de:

I - Progressão Horizontal – correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

II - Progressão Vertical – correspondente à passagem do servidor da classe em
que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada
por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional – correspondente à passagem
do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base
de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro
de uma mesma grade.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste
artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício,
numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso II
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

Art. 15. Não concorrerá à progressão vertical o servidor:

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

II - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, sem ônus para o Estado.

Art. 16. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos,
a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo
critério de avaliação de desempenho.

Art. 17. O tempo de serviço na classe será contado:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo;

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato
concessivo.

Subseção I
Da Progressão por Avaliação de Desempenho

Art. 18. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida
laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados;
de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no
desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.

§ 1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos
por decreto, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão
paritária especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do
Secretário Estadual de Saúde – SES, por representantes do Governo e
representação de classe dos servidores.

§ 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior
deverá contar, além de representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SES,
pelo menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado,
Instituto de Recursos Humanos e Comissão de Reforma.

Art. 19. O respectivo setor de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SES,
manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o
registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na
classe do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e
geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja
ocorrência se dará anualmente, a partir do regulamento da presente Lei, sempre
limitada a um contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de
cada faixa.

Subseção II
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

Art. 20. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer
tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do
enquadramento de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que
adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação
profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que
ocupa e, ainda, nas hipóteses que:

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na
hipótese descrita no inciso subseqüente;

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima
de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato senso e stricto senso, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação latu senso e stricto senso, para fins desta
Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será
considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que
trata o art. 62 da presente Lei.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para
promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo
fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de
nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois)
cargos públicos.

CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
DO DETRAN

SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 21. O Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN - PE é composto pelos
cargos e funções decorrentes da transformação de cargos já existentes, bem como
pelos cargos e funções que compõem o Grupo Ocupacional de Trânsito, todos com
os quantitativos a serem fixados por decreto, mediante proposta do órgão, no
prazo de 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II
DO GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 22. Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN - PE o
Grupo Ocupacional de Trânsito, composto pelos cargos de Auxiliar de Trânsito,
Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, correspondendo, respectivamente,
aos níveis de formação profissional dos ensinos fundamental completo, médio,
com ou sem curso técnico-profissionalizante, e superior completo.

Parágrafo único. Os cargos que integram o Grupo Ocupacional de Trânsito são os
seguintes:

I - Auxiliar de Trânsito, na função de Auxiliar de Trânsito;

II - Assistente de Trânsito, nas funções de Motorista, Assistente de Trânsito,
Agente de Trânsito, Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de Contabilidade;

III - Analista de Trânsito, nas funções de Analista de Trânsito, Médico Perito
de Trânsito, Psicólogo Perito de Trânsito, Orientador Educacional de Trânsito,
Engenheiro de Trânsito, Assessor Jurídico, Psicólogo, Médico do Trabalho,
Contador, Estatístico, Engenheiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Analista de Gestão e Jornalista.

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 23. Os cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei, são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos,
conforme regulamentação no decreto de que trata o parágrafo único do art. 3º da
presente Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio do DETRAN - PE e estão estruturados em classes,
num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais vinculam-se, por seu
turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional;

§ 2º Cada classe referida no parágrafo anterior é composta de 04 (quatro)
faixas: "a", "b", "c" e "d";

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste
artigo, segundo o grupo ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro)
matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação
profissional.

§ 4º As grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo,
considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, são as constantes do
Anexo II da presente Lei, com os respectivos interstícios ali definidos entre
as faixas, classes e matrizes, cujos efeitos vigorarão a partir de 1º de março
de 2006.

SEÇÃO IV
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 24. O ingresso dos servidores, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do DETRAN - PE dar-se-á através de concurso público de provas, ou de
provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será,
invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.

Art. 25. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos
cargos de que trata a presente Lei, os constantes nas referidas descrições de
cargos, conforme regulamentação em decreto.

Art. 26. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na
presente Lei ocorrerá mediante procedimentos de:

I - Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

II - Progressão Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em
que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada
por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem
do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base
de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro
de uma mesma grade.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste
artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício,
numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso II
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

Art. 27. Não concorrerá à progressão vertical o servidor:

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

II - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, sem ônus para o Estado.

Art. 28. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos,
a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo
critério de avaliação de desempenho.

Art. 29. O tempo de serviço na classe será contado:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo; e

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato
concessivo.

SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO DE AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 30. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida
laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados;
de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no
desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.

§ 1º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos
por decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação da presente Lei, cujo teor considerará proposta a ser
formulada por comissão paritária especialmente constituída para esse fim,
através de Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN - PE por representantes do
Governo e representação de classe dos servidores.

§ 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior
deverá contar, além de representantes do DETRAN - PE pelo menos, com técnicos
da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Instituto de Recursos
Humanos e Comissão de Reforma.

Art. 31. O setor de pessoal do DETRAN - PE manterá rigorosamente em dia os
assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos
necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho
profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para efeito da
progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente,
limitada a um contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de
cada faixa.

SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

Art. 32. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer
tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do
enquadramento de que trata o art. 55 da presente Lei, para o servidor que
adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação
profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que
ocupa e, ainda, nas hipóteses que:

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na
hipótese descrita no inciso subseqüente;

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima
de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino superior devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato senso e stricto senso, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação latu senso e stricto senso, para fins desta
Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será
considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que
trata o art. 62 da presente Lei.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para
promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo
fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de
nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 2 (dois)
cargos públicos.

CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS DA UPE

Art. 33 O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco é
formado pelos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Magistério Superior;

II - Técnico Administrativo.

Seção I
Do Grupo Ocupacional Magistério Superior

Art. 34 O Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de
Pessoal da Universidade de Pernambuco é constituído pelos seguintes cargos:

I - Professor Universitário;

II - Professor Titular.

§ 1º O cargo de Professor Universitário de que trata o inciso I deste artigo é
composto pelos seguintes níveis:

I - Auxiliar;

II - Assistente;

III – Adjunto;

IV – Associado.

§ 2º O cargo de Professor Titular de que trata o § 1º deste artigo possui nível
único.

Art. 35. Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério da UPE são caracterizados
por sua denominação, descrição sumária e detalhamento de suas atribuições e
pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, definidos
através do decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da
presente Lei.

Subseção I
Da Carga Horária e do Regime de Dedicação Exclusiva

Art. 36. O Professor integrante da carreira do Grupo Ocupacional Magistério
Superior ficará submetido a uma das seguintes cargas horárias, de acordo com o
plano departamental:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

IV - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Professor Universitário e Professor Titular,
que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, parte das quais
comprovadamente dedicadas à atividade de pesquisa, poderão requerer o Regime de
Dedicação Exclusiva, cabendo ao Conselho de Ensino e Pesquisa deliberar sobre a
concessão do benefício, mediante a análise do mérito do requerimento.

§ 2º Aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva será paga uma gratificação
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do seu cargo.

§ 3º O Regime de Dedicação Exclusiva é incompatível com qualquer tipo de
atividade remunerada exercida junto à outra instituição, pública ou privada,
bem como com o exercício de profissão liberal ou autônoma, excetuando-se a
percepção de direitos autorais e pareceres científicos para órgãos de fomento,
realização de conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas,
destinados à difusão de idéias e conhecimentos em órgãos externos à UPE,
através dos quais o docente poderá perceber pró-labore.

§ 4º O Regime de Dedicação Exclusiva não poderá ser concedido a um contingente
superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo do quadro de pessoal docente,
podendo este percentual aumentar, a partir do segundo ano de vigência deste
Plano, a depender da efetiva demanda, na proporção de 5% (cinco por cento) por
ano, até alcançar o percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º A concessão do Regime de Dedicação Exclusiva deve ser sustada tão logo o
docente deixe de atender às condições estabelecidas nos §§ 1º e 3º deste
artigo, o que deverá ser periodicamente avaliado.

§ 6º As alterações de carga horária deverão ser aprovadas pelos respectivos
Conselhos Departamentais e homologadas pelo Conselho Universitário.

Art. 37. A carga horária atribuída ao Professor será cumprida de acordo com o
plano do Departamento, obedecendo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.

§ 1º A carga horária total do professor será comprovada através de instrumento
próprio de compatibilização de carga horária, devendo ficar distribuída em
atividades de sala de aula, preparação de material didático, elaboração de
provas, correções de exercícios, pesquisa científica, bem como em atividades
assistenciais, comunitárias, de apoio técnico, ou de natureza administrativa,
de acordo com o estabelecido pela unidade respectiva.

§ 2º As atividades em sala de aula devem absorver o mínimo de 40% (quarenta por
cento) da carga horária do professor.

§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento), da carga horária total do professor, o
tempo para preparação de aulas e para elaboração e correção de exercícios
escolares, podendo ser estas tarefas executadas fora do recinto da unidade de
ensino, ficando seu fiel cumprimento sob a responsabilidade da Chefia de
Departamento respectivo.

Art. 38. Quando ao Professor for atribuída, em caráter excepcional e
devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será
programada na forma dos planos do Departamento.

Art. 39. O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser
cancelado, por solicitação da Plenária Departamental, ou da Direção da Unidade
de Ensino, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei;

II - descumprimento das normas pertinentes ao regime, estabelecidas pelo
Conselho de Pesquisa, Ensino e Extensão.

Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento com base nos incisos deste
artigo, permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação
exclusiva somente após 02 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento.

Subseção II
Do Ingresso na Carreira do Magistério Superior

Art. 40. O ingresso para o Quadro Permanente de Pessoal da UPE no cargo de
Professor Universitário e Professor Titular, do Grupo Ocupacional Magistério
Superior, dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.

§ 1º Para o cargo de Professor Universitário o ingresso dar-se-á na primeira
faixa do respectivo nível, atendidos os requisitos para provimento, constantes
do § 2º deste artigo, bem como os definidos em edital de concurso público.

§ 2º São requisitos de ingresso para os cargos de que trata o caput deste
artigo:

I - Para o cargo de Professor Universitário nível Auxiliar: comprovação de
graduação de nível superior e de Especialização na área de conhecimento exigida
em edital do concurso;

II - Para o cargo de Professor Universitário nível Assistente: comprovação do
título de Mestre;

III - Para o cargo de Professor Universitário nível Adjunto: comprovação do
título de Doutor;

IV - Para o cargo de Professor Titular: comprovação do título de Doutor e
defesa de tese original.

Subseção III
Do Desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior

Art. 41. O desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de Professor
Universitário, níveis Auxiliar, Assistente e Adjunto, poderá ocorrer mediante
procedimentos de progressão por elevação de nível de qualificação e por
avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários decorrentes das progressões de que
trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da
Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.

Art. 42. A progressão por elevação de nível de qualificação corresponde à
passagem do professor de um nível para outro superior, na estrutura do cargo,
em razão da obtenção de nova titulação.

§ 1º A titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular,
obtidos pelo servidor, permitindo a progressão para o nível correspondente à
titulação alcançada.

§ 2º Os cursos necessários para obtenção da titulação quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.

§ 3º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para
progressão por elevação de nível de qualificação, não poderá ser apresentado
para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na
carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por
lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

Art. 43. A progressão por elevação de nível de qualificação do cargo de
Professor Universitário dar-se-á:

I - do nível de Auxiliar para o nível de Assistente, mediante obtenção do
título de Mestre;

II - do nível de Auxiliar ou de Assistente para o nível de Adjunto, mediante a
obtenção do título de Doutor;

III – do nível de Adjunto para o nível de Associado, com a obtenção do título
de Doutor, cominada com a permanência do Professor por, pelo menos, 02 (dois)
anos, no nível de Adjunto, e defesa pública de trabalho científico,
demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente.

Art. 44. Não concorrerá à progressão por elevação de nível de qualificação o
servidor que estiver:

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

II - de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer
título, sem ônus para o Estado.

Art. 45. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida
laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados;
de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no
desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.

§ 1º A progressão por avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos
cargos do Grupo Ocupacional Magistério Superior terá os seus critérios
definidos por decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação da presente Lei, cujo teor considerará proposta
a ser formulada por Comissão paritária especialmente constituída para esse fim,
através de Portaria do Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, por
representantes do Governo e pela representação de classe dos servidores.

§ 2º A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior
deverá contar, além de representantes da Universidade de Pernambuco - UPE, pelo
menos, com técnicos da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, do
Instituto de Recursos Humanos e da Comissão de Reforma do Estado.

Art. 46. A respectiva Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá
rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro
exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do
desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e geral, para
efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará
anualmente, limitada a um contingente equivalente a 30% (trinta por cento) de
servidores de cada faixa.

Seção II
Do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo

Art. 47. O Grupo Ocupacional Técnico Administrativo do Quadro Permanente de
Pessoal da Universidade de Pernambuco é formado pelos cargos de Médico,
Analista Técnico em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão
Universitária e Auxiliar em Gestão Universitária, resultantes da transformação
dos grupos e cargos anteriormente existentes, cujas respectivas funções serão
definidas através do decreto governamental referido no parágrafo único do art.
3º da presente Lei.

Subseção I
Da Estrutura de Cargos e Carreiras

Art. 48. Os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de que trata o
artigo anterior, são caracterizados por sua denominação, descrição sumária,
detalhamento de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para
ingresso, definidos através do decreto governamental referido no parágrafo
único do art. 3º da presente Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio da Universidade de Pernambuco, e estão
estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.

§ 2º Cada classe, referida no parágrafo anterior, é composta de 04 (quatro)
faixas - "a", "b", "c" e "d" -, exceto para o cargo de Médico, para o qual são
acrescidas mais três faixas - "e", "f" e "g".

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste
artigo, é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função
do nível de formação/qualificação profissional.

§ 4º As grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo e
no art. 9º desta Lei, considerando as disposições dos parágrafos antecedentes,
são as constantes no Anexo III da presente Lei, com os respectivos interstícios
ali definidos, entre as faixas, classes e matrizes, cujos efeitos vigorarão a
partir de 1º de março de 2006.

Subseção II
Do Ingresso e do Desenvolvimento na Carreira

Art. 49. O ingresso de servidores para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo da Universidade de Pernambuco dar-se-á através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será,
exclusivamente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.

Art. 50. Os requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos
do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo serão definidos através do decreto
governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.

Art. 51. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos do Grupo
Ocupacional Técnico Administrativo ocorrerá mediante procedimentos de:

I - Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

II - Progressão Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em
que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada
por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem
do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base
de acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro
de uma mesma grade.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão ínsita no inciso I deste
artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício,
numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso "II"
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

Art. 52. Não concorrerá à progressão vertical o servidor que estiver:

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

II - de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer
título, sem ônus para o Estado.

Art. 53. O tempo de serviço na classe será contado:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo; e

II - nos casos de progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato
concessivo.
Parágrafo único. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de
punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02
(dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser
promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

Subseção III
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

Art. 54. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer
tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que
adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação
profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que
ocupa e, ainda, nas hipóteses que:

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico, eventualmente não possuidor
do ensino fundamental, concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese
descrita no inciso subseqüente;

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima
de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato senso e stricto senso, em
instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação latu senso e/ou stricto senso, para fins desta
Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será
considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que
trata o art. 62 da presente Lei.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para
promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo
fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de
nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois)
cargos públicos.

CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 55. O enquadramento nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos –
PCCV´s, criados pela presente Lei, dos atuais servidores integrantes dos cargos
correlatos da Secretaria Estadual de Saúde – SES, DETRAN/PE e UPE,
respectivamente, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e
complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de
efetivo exercício no cargo e nível de formação/qualificação profissional, na
data da publicação da presente Lei.

Art. 56 A primeira etapa do enquadramento de que trata o artigo anterior,
exclusivamente em relação ao PCCV dos servidores da Secretaria da Saúde, terá
seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006, e dar-se-á na Classe "I" e na
faixa salarial cujo valor nominal seja igual, ou imediatamente superior, à soma
algébrica do vencimento base atual com as parcelas remuneratórias indicadas
abaixo, em sucessivo, efetivamente percebidas no mês de dezembro de 2005, as
quais ficam extintas por incorporação ao referido vencimento base:

I - Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, criada pela Lei nº 12.396, de
03 de julho de 2003;

II - Adicional de Serviço de Emergência;

III - Gratificação de Serviço de Emergência;

IV - Risco de Vida.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior,
fica extinta a Gratificação de Plantão atualmente percebida pelos servidores da
Secretaria Estadual de Saúde, e criada a Gratificação de Risco em Regime de
Plantão.

§ 2º A gratificação referida no parágrafo anterior terá os seus valores
nominais fixados no Anexo I-B da presente Lei.

§ 3º Do enquadramento descrito no caput deste artigo, não poderá resultar
descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior,
cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar
compensatória, expressa nominalmente, reajustável na mesma oportunidade e no
mesmo índice percentual do vencimento base, a qual comporá base de cálculo para
o adicional por tempo de serviço, e assegurará o reajuste remuneratório de 10%.

§ 4º A parcela complementar compensatória, referida no parágrafo antecedente,
será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a
originou, devendo ser suprimida quando da implementação das etapas subseqüentes
do enquadramento.

Art. 57 A primeira etapa do enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com
relação ao PCCV dos servidores do DETRAN/PE, fora concluída, nos termos da Lei
Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, e os servidores foram
enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.

Art. 58 A primeira etapa do enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com
relação ao PCCV dos servidores da UPE, fora concluída, nos termos da Lei
Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e os servidores foram enquadrados
considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.

Art. 59 Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa
anterior terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe
subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo
de serviço no cargo, em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para
cada classe, assim definido:

§ 1º Em relação ao PCCV dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: Classe – I; FS "a", "b", "c",
"d", "e", "f" ou "g";

II - servidor com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe –
II; FS "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe
– III; FS "a";

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe – IV; FS "a";

§ 2º Em relação aos PCCV’s dos servidores do DETRAN/PE e da UPE:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: Classe – I; FS “a”, “b ”, c” ou
“d”;

II - servidor com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe –
II; FS "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe
– III; FS "a";

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe – IV; FS "a".

Art. 60 Na terceira e última etapa do enquadramento, a realizar-se não antes de
180 (cento e oitenta) dias da concretização da etapa anterior, considerar-se-á
o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes,
mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas
antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao
respectivo nível de formação/qualificação profissional.

Art. 61. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo
anterior, está condicionada à formalização de requerimento por parte do
servidor após o término da segunda etapa, cabendo ao órgão ou entidade
encaminhar planilha de repercussão financeira ao Conselho Superior de Política
de Pessoal – CSPP, para análise e deliberação visando a sua efetiva implantação.

Art. 62. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde – SES,
DETRAN/PE e UPE, respectivamente, uma Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos –
PCCV de cada órgão ou entidade.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, com
seus respectivos membros indicados por Portaria do titular do órgão ou
entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação
desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única
vez, por igual período.

§ 2º Para a composição dessa Comissão, a qual será paritária, serão escolhidos,
preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do
órgão ou entidade, bem como da representação dos servidores, num total de até
08 (oito) membros, entre titulares e seus respectivos suplentes.

§ 3º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração a qualquer título.

Art. 63. A Comissão de enquadramento e acompanhamento do plano será responsável
pelo estudo e análise das solicitações realizadas pelos servidores referentes
ao seu posicionamento na matriz de vencimento base, bem como a análise e
acatamento, em grau de recurso primário, num prazo não superior a 60 (sessenta)
dias.

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade deferir a progressão e
o julgamento dos recursos primários impetrados, podendo sua decisão ser
revista, mediante recurso, pelo Conselho Superior de Política de Pessoal.

Art. 64. O servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu
enquadramento ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até 60 (sessenta)
dias para recorrer da decisão, em primeira instância, ao titular do órgão ou
entidade, e até 120 (cento e vinte) dias, em 2ª instância, ao Conselho Superior
de Política de Pessoal.

Parágrafo único. Não ocorrendo recursos nos prazos citados o enquadramento será
considerado definitivo.

Art. 65. Os servidores abrangidos pelos PCCV´s instituídos pela presente Lei
Complementar, que se encontrem em licença para trato de interesse particular ou
com contrato de trabalho suspenso, quando da implantação do respectivo PCCV,
apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções
do seu cargo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Os PCCVs instituídos por esta Lei Complementar evoluirão com as
diretrizes de seu correspondente órgão ou entidade, devendo ser reavaliado
anualmente, a partir do regulamento da presente Lei, pela Comissão Permanente
instituída para este fim, cuja primeira avaliação fica aprazada para iniciar em
1º de março de 2007, a qual fica condicionada à efetivação das etapas do
enquadramento de que trata os arts. 55 e 60 deste diploma legal.

Art. 67. Os servidores contratados nos termos da Lei n° 12.637, de 14 de julho
de 2004, alterada pela Lei nº 12.658, de 08 de setembro de 2004, exceto para os
empregos públicos de médico, terão seus empregos convertidos em cargos
públicos, sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei n° 6.123, de 20 de
julho de 1968 e alterações posteriores, aos quais fica assegurada, ainda, o
enquadramento no PCCV do Grupo Ocupacional Saúde Pública, nos termos definidos
nesta Lei.

§ 1º Observada a conversão da natureza jurídica do vínculo empregatício
referida no caput deste artigo, a qual se efetivará no mês subseqüente ao
término do prazo definido no art. 68 desta Lei, aos servidores nele mencionados
fica igualmente assegurada a jornada laborativa prevista na Lei nº 6.123, de
1968, e alterações.

§ 2º Ao ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará
qualquer direito ou vantagem próprios do regime anterior.

§ 3º O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em cargos
públicos pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais, no
regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.

Art. 68. Os servidores ocupantes dos empregos públicos referidos no artigo
anterior e seus parágrafos que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da presente Lei, manifestarem opção pela permanência no regime
jurídico contratual, a este continuarão vinculados, passando a integrar quadro
de empregos públicos do Poder Executivo, em extinção.

Parágrafo único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste
artigo será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo IV da
presente Lei.

Art. 69. As vagas ainda não providas mediante o concurso público realizado em
decorrência da Lei nº 12.637, de 2004, e alterações posteriores, destinadas ao
preenchimento dos empregos públicos sob o regime jurídico laboral da CLT,
serão, quando da publicação desta Lei, automaticamente transformadas em cargos
públicos, podendo vir a ser ocupadas pelos classificados no concurso público
mencionado, a critério da Administração e respeitado o prazo de validade do
certame, sempre sob o regime jurídico estatutário, delineado na Lei nº 6.123,
de 1968, e alterações.

Art. 70. Os servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos
em cargos públicos, na forma dos artigos antecedentes, passarão a ser
obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores
públicos estaduais, previsto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A transformação referida no caput não poderá implicar em
descesso no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por
ela alcançados.

Art. 71. A partir de 1º de janeiro de 2006, o valor nominal de vencimento base
dos servidores ocupantes do cargo de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº
063, de 15 de dezembro de 2004, fica fixado em R$ 1.400,00 (hum mil e
quatrocentos reais).

Art. 72. Os servidores integrantes da carreira médica, símbolo de níveis SM-1 a
SM-4, eventualmente não contemplados por Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV’s, farão jus à fase do enquadramento, restando sobrestadas,
para estes profissionais, as demais fases de desenvolvimento na carreira, as
quais terão o lugar quando da instituição de PCCV’s nos respectivos órgãos e
entidades as quais estejam vinculados.

Art. 73. O limite mensal das despesas de que trata o artigo 19 da Lei nº
11.629, de 28 de janeiro de 1999, passa a ser de R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), sujeito à atualização monetária anual, de acordo com a
variação de índice oficial que reflita a desvalorização da moeda em face dos
preços de bens e serviços, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.

Art. 74. As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos
servidores aposentados, em disponibilidade e aos pensionistas.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, farão jus, exclusivamente, às fases do enquadramento descritas
nos arts. 55 e 60 da presente Lei.

Art. 75. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante
decreto.

Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.

Art. 77. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I-A
MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DA
DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM SAÚDE
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
IIIIIIIV
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 240 horas 347,29 350,76
354,27 357,81 361,39 365,00 368,65 376,03 379,79 383,58 387,42 391,29 395,21
399,16 407,14 411,21 415,33 419,48 423,67 427,91 432,19 440,83 445,24 449,69
454,19 458,73 463,32 467,95
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 180 horas 330,75 334,06
337,40 340,77 344,18 347,62 351,10 358,12 361,70 365,32 368,97 372,66 376,39
380,15 387,75 391,63 395,55 399,50 403,50 407,53 411,61 419,84 424,04 428,28
432,56 436,89 441,26 445,67
Ensino Fundamental Completo 315,00 318,15 321,33 324,54 327,79 331,07 334,38 341,07
344,48 347,92 351,40 354,92 358,46 362,05 369,29 372,98 376,71 380,48 384,28
388,13 392,01 399,85 403,85 407,89 411,96 416,08 420,25 424,45
Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental 300,00 303,00 306,03 309,09
312,18 315,30 318,46 324,83 328,07 331,35 334,67 338,01 341,39 344,81 351,70
355,22 358,77 362,36 365,99 369,65 373,34 380,81 384,62 388,46 392,35 396,27
400,23 404,24
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1%) abCdefgaBcdefgabcdefgabcdefg



MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
IIIIIIIV
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas 463,05 467,68 472,36 477,08 481,85 486,67 491,54 501,37
506,38 511,45 516,56 521,73 526,94 532,21 542,86 548,28 553,77 559,31 564,90
570,55 576,25 587,78 593,66 599,59 605,59 611,64 617,76 623,94
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas 441,00 445,41 449,86 454,36 458,91 463,50 468,13 477,49
482,27 487,09 491,96 496,88 501,85 506,87 517,01 522,18 527,40 532,67 538,00
543,38 548,81 559,79 565,39 571,04 576,75 582,52 588,34 594,23
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas 420,00 424,20 428,44 432,73 437,05 441,42 445,84 454,76
459,30 463,90 468,53 473,22 477,95 482,73 492,39 497,31 502,28 507,31 512,38
517,50 522,68 533,13 538,46 543,85 549,29 554,78 560,33 565,93
Formação de Ensino Médio Completo 400,00 404,00 408,04 412,12 416,24 420,40 424,61
433,10 437,43 441,81 446,22 450,69 455,19 459,74 468,94 473,63 478,37 483,15
487,98 492,86 497,79 507,74 512,82 517,95 523,13 528,36 533,64 538,98
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1%) abcdefga bcdefgabcdefgabcdefg



MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
IIIIIIIV
Doutorado 1.041,86 1.052,28 1.062,80 1.073,43 1.084,17 1.095,01 1.105,96
1.128,08 1.139,36 1.150,75 1.162,26 1.173,88 1.185,62 1.197,48 1.221,43
1.233,64 1.245,98 1.258,44 1.271,02 1.283,73 1.296,57 1.322,50 1.335,72
1.349,08 1.362,57 1.376,20 1.389,96 1.403,86
Mestrado 992,25 1.002,17 1.012,19 1.022,32 1.032,54 1.042,86 1.053,29 1.074,36 1.085,10
1.095,95 1.106,91 1.117,98 1.129,16 1.140,45 1.163,26 1.174,90 1.186,64
1.198,51 1.210,50 1.222,60 1.234,83 1.259,52 1.272,12 1.284,84 1.297,69
1.310,67 1.323,77 1.337,01
Especialização 945,00 954,45 963,99 973,63 983,37 993,20 1.003,14 1.023,20
1.033,43 1.043,77 1.054,20 1.064,75 1.075,39 1.086,15 1.107,87 1.118,95
1.130,14 1.141,44 1.152,85 1.164,38 1.176,03 1.199,55 1.211,54 1.223,66
1.235,89 1.248,25 1.260,74 1.273,34
Superior 900,00 909,00 918,09 927,27 936,54 945,91 955,37 974,48 984,22 994,06
1.004,00 1.014,04 1.024,18 1.034,43 1.055,11 1.065,67 1.076,32 1.087,08
1.097,96 1.108,94 1.120,02 1.142,43 1.153,85 1.165,39 1.177,04 1.188,81
1.200,70 1.212,71
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1%) a bcdefgabcdefgabcdefgabcd efg


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE MÉDICO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 2%)
III IIIIV
Doutorado 1.620,68 1.636,88 1.653,25 1.669,78 1.686,48 1.703,35 1.720,38
1.754,79 1.772,33 1.790,06 1.807,96 1.826,04 1.844,30 1.862,74 1.900,00
1.919,00 1.938,19 1.957,57 1.977,14 1.996,92 2.016,88 2.057,22 2.077,79
2.098,57 2.119,56 2.140,75 2.162,16 2.183,78
Mestrado 1.543,50 1.558,94 1.574,52 1.590,27 1.606,17 1.622,23 1.638,46 1.671,23
1.687,94 1.704,82 1.721,87 1.739,08 1.756,47 1.774,04 1.809,52 1.827,62
1.845,89 1.864,35 1.882,99 1.901,82 1.920,84 1.959,26 1.978,85 1.998,64
2.018,63 2.038,81 2.059,20 2.079,79
Especialização 1.470,00 1.484,70 1.499,55 1.514,54 1.529,69 1.544,98 1.560,43
1.591,64 1.607,56 1.623,64 1.639,87 1.656,27 1.672,83 1.689,56 1.723,35
1.740,59 1.757,99 1.775,57 1.793,33 1.811,26 1.829,37 1.865,96 1.884,62
1.903,47 1.922,50 1.941,73 1.961,14 1.980,76
Superior 1.400,00 1.414,00 1.428,14 1.442,42 1.456,85 1.471,41 1.486,13 1.515,85
1.531,01 1.546,32 1.561,78 1.577,40 1.593,17 1.609,11 1.641,29 1.657,70
1.674,28 1.691,02 1.707,93 1.725,01 1.742,26 1.777,11 1.794,88 1.812,83
1.830,95 1.849,26 1.867,76 1.886,43
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1%) abcdefgabcdefgabcdefgabcdefg


ANEXO I-B
VALOR NOMINAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO EM REGIME DE PLANTÃO

VALOR R$ BENEFICIÁRIOS
75,00 AUXILIAR EM SAÚDE
150,00 ASSISTENTE EM SAÚDE
300,00 ANALISTA EM SAÚDE
600,00 MÉDICO E ANALISTA EM SAÚDE, ESTE ÚLTIMO NAS
FUNÇÕES DE ODONTÓLOGO E BUCO-MAXILO-FACIAL


ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE TRÂNSITO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (COM INTERVALO DE 5%) SÉRIE DE
CLASSES (COM INTERVALO DE 30%)
IIIIIIIV
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 240 horas
762,64 785,52 809,09 833,36 1.083,37
1.115,87 1.149,35 1.183,83 1.538,97 1.585,14
1.632,70 1.681,68 2.186,18 2.251,77
2.319,32
2.388,90
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação de 180 horas
726,33 748,12 770,56 793,68 1.031,78
1.062,73 1.094,62 1.127,45 1.465,69 1.509,66
1.554,95 1.601,60
2.082,08 2.144,54
2.208,88
2.275,14
Ensino Fundamental Completo 691,74 712,49 733,87
755,88 982,65 1.012,13 1.042,49 1.073,77 1.395,90
1.437,77 1.480,91 1.525,33 1.982,93
2.042,42
2.103,69
2.166,80
Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental
658,80 678,56 698,92 719,89 935,86
963,93 992,85 1.022,63 1.329,42 1.369,31 1.410,39
1.452,70 1.888,51 1.945,16
2.003,52
2.063,62
FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 3%)
abcdabcdabcdabcd

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (COM INTERVALO DE 5%) SÉRIE DE
CLASSES (COM INTERVALO DE 30%)
IIIIIIIV
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas 991,44
1.021,18 1.051,81 1.083,37
1.408,38
1.450,63 1.494,15 1.538,97
2.000,67
2.060,69 2.122,51 2.186,18 2.842,04 2.927,30 3.015,12
3.105,57
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas
944,23

972,55

1.001,73 1.031,78 1.341,31 1.381,55 1.423,00
1.465,69 1.905,40 1.962,56 2.021,44
2.082,08 2.706,70 2.787,90 2.871,54
2.957,69
Formação de Ensino médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas
899,26
926,24
954,03 982,65
1.277,44 1.315,77 1.355,24 1.395,90 1.814,66
1.869,10 1.925,18 1.982,93 2.577,81 2.655,15
2.734,80
2.816,85
Formação de Ensino Médio Completo 856,44
882,13
908,60 935,86 1.216,61 1.253,11 1.290,70
1.329,42 1.728,25 1.780,10 1.833,50 1.888,51 2.455,06
2.528,71
2.604,57
2.682,71
FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 3%)
abcdabcdabcdabcd



MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE TRÂNSITO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (COM INTERVALO DE 5%) SÉRIE DE
CLASSES (COM INTERVALO DE 30%)
IIIIIIIV
Doutorado
1.784,591.838,121.893,271.950,062.535,082.611,142.689,472.770,153.601,203.709,24
3.820,513.935,135.115,675.269,145.427,215.590,03
Mestrado
1.699,611.750,591.803,111.857,202.414,372.486,802.561,402.638,243.429,723.532,61
3.638,593.747,744.872,075.018,235.168,775.323,84
Especialização
1.618,671.667,231.717,251.768,772.299,402.368,382.439,432.512,613.266,403.364,39
3.465,323.569,284.640,064.779,264.922,645.070,32
Graduação
1.541,591.587,841.635,471.684,542.189,902.255,602.323,272.392,963.110,853.204,18
3.300,303.399,314.419,114.551,684.688,234.828,88
FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALO DE 3%)
abcdabcdabcdabcd

ANEXO III

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) SÉRIE DE
CLASSES (com intervalo de 30%)
IIIIIIIV
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas
312,56321,94331,59341,54444,00457,32471,04485,17630,73649,65669,14689,21895,9892
2,86950,54979,06
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas
297,68306,61315,80325,28422,86435,55448,61462,07600,69618,71637,27656,39853,3187
8,91905,28932,44
Ensino Fundamental completo
283,50292,01300,77309,79402,72414,81427,25440,07572,09589,25606,93625,14812,6883
7,06862,17888,03
Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental
270,00278,10286,44295,04383,55395,05406,91419,11544,85561,19578,03595,37
773,98797,20821,11845,75
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 3%)
Abcdabcdabcdabcd


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) SÉRIE DE
CLASSES (com intervalo de 30%)
IIIIIIIV
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas
406,33418,52431,07444,00577,20594,52612,36630,73819,95844,54869,88895,981.164,77
1.199,711.235,701.272,78
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas
386,98398,59410,54422,86549,72566,21583,20600,69780,90804,33828,46853,311.109,30
1.142,581.176,861.212,17
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas368,55379,61390,99402,72523,54539,25555,43572,09743,71766,03789,01812,681.056,48
1.088,171.120,821.154,44
Formação de Ensino Médio Completo
351,00361,53372,38383,55498,61513,57528,98544,85708,30729,55751,44773,981.006,17
1.036,361.067,451.099,47
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 3%)
abcdabcdabcdabcd

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) SÉRIE DE
CLASSES (com intervalo de 30%)
IIIIIIIV
DOUTORADO
731,39753,33775,93799,211.038,971.070,141.102,241.135,311.475,901.520,18
1.565,781.612,762.096,592.159,482.224,272.291,00
MESTRADO 696,56
717,46738,98761,15989,491.019,181.049,751.081,251.405,621.447,791.491,221.535,96
1.996,752.056,652.118,352.181,90
ESPECIALIZAÇÃO
663,39683,29703,79724,90942,38970,65999,771.029,761.338,691.378,851.420,211.462,
821.901,661.958,712.017,482.078,00
GRADUAÇÃO
631,80650,75670,28690,38897,50924,43952,16980,721.274,941.313,191.352,581.393,16
1.811,111.865,441.921,411.979,05
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 3%)
aBcdabcdabcdabcd




MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE MÉDICO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 2%)
IIIIIIIV
Doutorado 1.620,68 1.636,88 1.653,25
1.669,78 1.686,48
1.703,35 1.720,38
1.754,79 1.772,33 1.790,06
1.807,96 1.826,04
1.844,30 1.862,74
1.900,00 1.919,00 1.938,19 1.957,57
1.977,14 1.996,92 2.016,88 2.057,22 2.077,79
2.098,57 2.119,56 2.140,75 2.162,16 2.183,78
Mestrado 1.543,50 1.558,94 1.574,52
1.590,27 1.606,17
1.622,23 1.638,46
1.671,23 1.687,94 1.704,82
1.721,87 1.739,08
1.756,47 1.774,04
1.809,52 1.827,62 1.845,89 1.864,35
1.882,99 1.901,82 1.920,84 1.959,26 1.978,85
1.998,64 2.018,63 2.038,81 2.059,20 2.079,79
Especialização 1.470,00 1.484,70
1.499,55 1.514,54 1.529,69
1.544,98 1.560,43
1.591,64 1.607,56 1.623,64
1.639,87 1.656,27
1.672,83 1.689,56
1.723,35 1.740,59 1.757,99 1.775,57
1.793,33 1.811,26 1.829,37 1.865,96 1.884,62
1.903,47 1.922,50 1.941,73 1.961,14
1.980,76
Superior 1.400,00 1.414,00 1.428,14
1.442,42 1.456,85
1.471,41 1.486,13
1.515,85 1.531,01 1.546,32
1.561,78 1.577,40
1.593,17 1.609,11
1.641,29 1.657,70 1.674,28 1.691,02
1.707,93 1.725,01 1.742,26 1.777,11
1.794,88 1.812,83 1.830,95 1.849,26
1.867,76 1.886,43
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1%) abcdefgabcdefgabcdefgabcdefg



MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE PROFESSOR
CARGONÍVELFAIXAVENCIMENTO-BASE
PROFESSOR TITULARÚnicoÚnica 3.871,66
PROFESSOR UNIVERSITÁRIOAssociadoÚnica 3.695,68
Adjunto IIId 3.519,70
c 3.352,09
b 3.192,47
a 3.040,45
Assistente IId 2.764,04
c 2.632,42
b 2.507,07
a 2.387,68
Auxiliar Id 2.170,62
c 2.067,26
b 1.968,82
a 1.875,06
ANEXO IV

Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público, para os
servidores contratados nos termos da Lei n° 12.637, de 14 de julho de 2004,
alterada pela Lei 12.658 de 08 de setembro de 2004, exceto para os empregos
públicos de médico já convertidos em cargos públicos, nos termos da Lei
Complementar nº. 081, de 20 de dezembro de 2005.

TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO EMPREGO PÚBLICO DE:

Nome do Optante:
________________________________________________________________________
Matrícula Nº.: ___________________________ Lotação:__________________________
Registro Geral Nº.: _______________________ C.P.F.
Nº.:_________________________

Nos termos previstos na Lei nº.. (número da lei), através do presente termo,
declaro minha opção em continuar no emprego público de ......................,
submetido ao regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso
no regime estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo
público de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer
benefícios ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de
que os empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela lei
referida, comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo.

Local e Data

Assinatura




Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Sebastião Rufino, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Claudiano Martins
Efetivos
Aglailson Júnior
Elias Lira
Pastor Cleiton Collins
Soldado Moisés
Suplentes
Alf
Ana Rodovalho
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Sebastião Rufino
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de março de 2006.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/03/2006 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 30/03/2006

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/03/2006


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.