
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2012
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
da União, dos Estados e do Distrito Federal CONFORME ART. 24, XIV DA CF/88.
MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
DETERMINA O ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1070/2012, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 086/2012, de 27 de agosto de 2012 que
institui a Política Estadual da Pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria que trata o presente intento legislativo se encontra inserida na
competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme
disposto no art. 24, XIV da Carta Federal de 1988. Vejamos:
Art.24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
A matéria também é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado,
conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e VI, da Carta Estadual, que dispõe:
"Art. 19 (...)
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo
(...)
VI criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1070/2012, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2012, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de setembro de 2012.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/09/2012 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.