Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2012

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
da União, dos Estados e do Distrito Federal CONFORME ART. 24, XIV DA CF/88.
MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
DETERMINA O ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1070/2012, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 086/2012, de 27 de agosto de 2012 que
institui a Política Estadual da Pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria que trata o presente intento legislativo se encontra inserida na
competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme
disposto no art. 24, XIV da Carta Federal de 1988. Vejamos:

Art.24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente:

(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”

A matéria também é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado,
conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e VI, da Carta Estadual, que dispõe:

"Art. 19 (...)

§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo
(...)
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1070/2012, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2012, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de setembro de 2012.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/09/2012 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.