
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS
DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C
ART. 37, § 3º DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO
DE 2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Governador
do Estado, que visa dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos
do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual.
Em sua justificativa, o Exmo. Sr. Governador alega o seguinte:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública estadual, à luz do
disposto no § 3º do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, que fixa diretrizes para a oferta de serviços públicos
cada vez mais adequados e de qualidade, a serem implementadas em Pernambuco,
observadas as peculiaridades da estrutura administrativa vigente no Estado.
A proposição, precedida de amplo processo de amadurecimento institucional entre
diversos órgãos do Poder Executivo, através da instituição de um grupo de
trabalho específico, com importante participação da Ouvidoria Geral do Estado,
a par de estabelecer os direitos e os deveres dos usuários dos serviços
públicos, prevê a disponibilização de informações ao público através de Carta
de Serviços ao Usuário, com vistas à satisfação das suas demandas.
A presente proposta busca ainda fortalecer a Rede Estadual de Ouvidorias, além
de criar as condições necessárias para implantar uma efetiva participação da
sociedade civil no acompanhamento da prestação de serviços públicos e na sua
avaliação, mediante a criação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos
Usuários dos Serviços Públicos - CEDDUSP, que se tornará relevante canal de
participação da sociedade civil, atuando em articulação com órgãos
governamentais.
Acredito, enfim, que a medida legislativa proposta, que recepciona as regras
trazidas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.460, de 2017,
contribuirá decisivamente para estimular o acesso ao serviço público de
qualidade e garantir uma maior transparência na sua execução e avaliação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado de Pernambuco, ante a iminência da entrada em vigor da Lei Federal nº
13.460, de 2017, a exigir que o Estado de Pernambuco implemente o arcabouço
normativo, administrativo e de tecnologia da informação necessário a respaldar
e dar efetividade à nova Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Ademais, a proposição está consentânea com o que estabelece a Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017, que fixa diretrizes para a oferta de serviços
públicos cada vez mais adequados e de qualidade, a serem implementadas em
Pernambuco, observadas as peculiaridades da estrutura administrativa vigente no
Estado, bem como com art. 37, § 3º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
................................................................................
......
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto de Lei Ordinária
nº 1999/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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