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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018
Autoria: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS
DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C
ART. 37, § 3º DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO
DE 2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Governador
do Estado, que visa dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos
do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual.

Em sua justificativa, o Exmo. Sr. Governador alega o seguinte:

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública estadual, à luz do
disposto no § 3º do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, que fixa diretrizes para a oferta de serviços públicos
cada vez mais adequados e de qualidade, a serem implementadas em Pernambuco,
observadas as peculiaridades da estrutura administrativa vigente no Estado.

A proposição, precedida de amplo processo de amadurecimento institucional entre
diversos órgãos do Poder Executivo, através da instituição de um grupo de
trabalho específico, com importante participação da Ouvidoria Geral do Estado,
a par de estabelecer os direitos e os deveres dos usuários dos serviços
públicos, prevê a disponibilização de informações ao público através de Carta
de Serviços ao Usuário, com vistas à satisfação das suas demandas.

A presente proposta busca ainda fortalecer a Rede Estadual de Ouvidorias, além
de criar as condições necessárias para implantar uma efetiva participação da
sociedade civil no acompanhamento da prestação de serviços públicos e na sua
avaliação, mediante a criação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos
Usuários dos Serviços Públicos - CEDDUSP, que se tornará relevante canal de
participação da sociedade civil, atuando em articulação com órgãos
governamentais.


Acredito, enfim, que a medida legislativa proposta, que recepciona as regras
trazidas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.460, de 2017,
contribuirá decisivamente para estimular o acesso ao serviço público de
qualidade e garantir uma maior transparência na sua execução e avaliação.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado de Pernambuco, ante a iminência da entrada em vigor da Lei Federal nº
13.460, de 2017, a exigir que o Estado de Pernambuco implemente o arcabouço
normativo, administrativo e de tecnologia da informação necessário a respaldar
e dar efetividade à nova Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

É o relatório.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Ademais, a proposição está consentânea com o que estabelece a Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017, que fixa diretrizes para a oferta de serviços
públicos cada vez mais adequados e de qualidade, a serem implementadas em
Pernambuco, observadas as peculiaridades da estrutura administrativa vigente no
Estado, bem como com art. 37, § 3º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:

................................................................................
......

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto de Lei Ordinária
nº 1999/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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