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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1840/2018
AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE A FORNECEREM
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AOS CONSUMIDORES EM CASO DE NEGATIVA DE CORBERTURA.
VIGENCIA DA LEI 12.991, DE 2006. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANOS
CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88 – DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR PELO
ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E 31 DO CDC (LEI Nº 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE
COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações
e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência
à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
O autor da proposição, conforme a justificativa, afirma que “a proposição
estabelece uma obrigação que deveria ser cumprida espontaneamente por parte das
empresas que prestam serviços de assistência à saúde. Com efeito, a negativa da
cobertura de um procedimento médico é algo muito sério e deve ser muito bem
fundamentado. Assim, o consumidor fica completamente descoberto quanto a
possibilidade de buscar solucionar a sua necessidade.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art.
194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não
estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao
Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
De partida, vale registrar que vige no ordenamento jurídico estadual a Lei nº
12.991, de 2006, que tem o mesmo objeto da proposição ora em análise. Todavia,
entendo que não é o caso de fulminar o PLO 1840/2018 por falta de inovação
jurídica (antijuridicidade), pois é possível se visualizar a possibilidade de
aprimorar a Lei vigente através do Substitutivo adiante apresentado.
Dito isto, o projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de
proteger os consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do art. 24, V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores ao
fortalecer o direito a informação. Ademais, o art. 170 do Texto Maior
estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado, dentre outros, o principio da defesa do
consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III,
estabelece que é direito básico do consumidor receber “informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam”. O CDC em seu art. 31 estampa, ainda, que “a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.” Nesse contexto entendemos que a proposição ora em
análise, ao determinar que as operadoras de planos de saúde forneçam documentos
e informações em caso de negativa de atendimento aos consumidores, coaduna-se
com as disposições constitucionais acima expostas.
Registramos que recentemente o STF, ao julgar a Ação Direita de
Inconstitucionalidade (ADI) 4512, declarou constitucional a Lei nº 3.885/2010
do Estado do Mato Grosso, cujo objeto é o mesmo da Lei nº 12.991, de 2006 e do
PLO ora em análise. A relatora Min. Cármem Lúcia apontou que a lei não
interfere direta ou indiretamente sobre os acordos firmados entre as operadoras
e os usuários. “O legislador estadual exerceu competência legislativa
rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispõe o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A lei impugnada se voltou à proteção
do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou política
securitária”. (Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368974.
Acesso em: 21-02-2018).
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº
12.991, de 2006, como já registrado acima, que tem objeto idêntico ao da
proposição ora em análise e objetivando manter a unidade e a organicidade do
nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº
171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o
mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a
apresentação de Substitutivo.
SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1840/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1840/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, que regulamenta
informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de
negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco, para estender as imposições da lei às operadoras
de seguro privado de assistência à saúde e estabelecer penalidades.
Art. 1º Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso
de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (NR)

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem
fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso
de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou
de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR)
................................................................................
..........................

Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano
ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)

I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato: (NR)
................................................................................
.........................

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que
solicitado: (NR)

I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as
informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (NR)

II - documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura;
e (NR)

III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico
que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)
................................................................................
..........................

Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a
ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura
para obtê-los gratuitamente. (NR)

Art. 6º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no art. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. (AC)

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que
envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras
penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). (AC)

§ 2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (AC)
................................................................................
........................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”


Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018, de iniciativa do Deputado Rodrigo
Novaes, com observância do Substitutivo apresentado

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018,
de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, conforme o Substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Edilson Silva

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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