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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1840/2018
AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE A FORNECEREM
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AOS CONSUMIDORES EM CASO DE NEGATIVA DE CORBERTURA.
VIGENCIA DA LEI 12.991, DE 2006. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANOS
CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88 DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR PELO
ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E 31 DO CDC (LEI Nº 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE
COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações
e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência
à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
O autor da proposição, conforme a justificativa, afirma que a proposição
estabelece uma obrigação que deveria ser cumprida espontaneamente por parte das
empresas que prestam serviços de assistência à saúde. Com efeito, a negativa da
cobertura de um procedimento médico é algo muito sério e deve ser muito bem
fundamentado. Assim, o consumidor fica completamente descoberto quanto a
possibilidade de buscar solucionar a sua necessidade.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art.
194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não
estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao
Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
De partida, vale registrar que vige no ordenamento jurídico estadual a Lei nº
12.991, de 2006, que tem o mesmo objeto da proposição ora em análise. Todavia,
entendo que não é o caso de fulminar o PLO 1840/2018 por falta de inovação
jurídica (antijuridicidade), pois é possível se visualizar a possibilidade de
aprimorar a Lei vigente através do Substitutivo adiante apresentado.
Dito isto, o projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de
proteger os consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do art. 24, V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores ao
fortalecer o direito a informação. Ademais, o art. 170 do Texto Maior
estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado, dentre outros, o principio da defesa do
consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III,
estabelece que é direito básico do consumidor receber informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam. O CDC em seu art. 31 estampa, ainda, que a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores. Nesse contexto entendemos que a proposição ora em
análise, ao determinar que as operadoras de planos de saúde forneçam documentos
e informações em caso de negativa de atendimento aos consumidores, coaduna-se
com as disposições constitucionais acima expostas.
Registramos que recentemente o STF, ao julgar a Ação Direita de
Inconstitucionalidade (ADI) 4512, declarou constitucional a Lei nº 3.885/2010
do Estado do Mato Grosso, cujo objeto é o mesmo da Lei nº 12.991, de 2006 e do
PLO ora em análise. A relatora Min. Cármem Lúcia apontou que a lei não
interfere direta ou indiretamente sobre os acordos firmados entre as operadoras
e os usuários. O legislador estadual exerceu competência legislativa
rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispõe o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A lei impugnada se voltou à proteção
do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou política
securitária. (Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368974.
Acesso em: 21-02-2018).
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº
12.991, de 2006, como já registrado acima, que tem objeto idêntico ao da
proposição ora em análise e objetivando manter a unidade e a organicidade do
nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº
171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o
mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a
apresentação de Substitutivo.
SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1840/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1840/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, que regulamenta
informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de
negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco, para estender as imposições da lei às operadoras
de seguro privado de assistência à saúde e estabelecer penalidades.
Art. 1º Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso
de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (NR)
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem
fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso
de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou
de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR)
................................................................................
..........................
Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano
ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato: (NR)
................................................................................
.........................
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que
solicitado: (NR)
I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as
informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (NR)
II - documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura;
e (NR)
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico
que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)
................................................................................
..........................
Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a
ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura
para obtê-los gratuitamente. (NR)
Art. 6º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no art. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. (AC)
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que
envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras
penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). (AC)
§ 2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (AC)
................................................................................
........................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018, de iniciativa do Deputado Rodrigo
Novaes, com observância do Substitutivo apresentado
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018,
de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, conforme o Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Edilson Silva
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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