
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 1221/2012
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.046, de 30 de abril de 2010, e
alterações, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas
áreas que especifica, e dá outras providências. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2012, de autoria do
Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 14.046, de 30 de abril de 2010, e
alterações, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas
áreas que especifica, e dá outras providências.
A proposição veio encaminhada através da Mensagem de nº 159/2012, do Exmo. Sr.
Governador.
O Projeto de Lei ora encaminhado promove a permuta de áreas referentes à
supressão de vegetação de preservação permanente já autorizada pela Lei nº
14.046, de 2010, e alterações. Tais áreas são constituídas de Mata Atlântica,
Mangue, Restinga e vegetação não nativa/nativa antropizada em área de
preservação permanente.
É de se ressaltar que a alteração legislativa ora proposta se deve à
necessidade de compatibilizar a autorização com as áreas a serem utilizadas na
implantação dos seguintes empreendimentos: dragagem do Estaleiro Pomar, acesso
a Adhetech, Alças da Express Way, Acesso a ZI-3, Zona Central de Serviços,
Rodoferrovia Rodovia 2ª Fase, Rodoferrovia Ferrovia, Cais 08 e 09, Canal de
Acesso ao Estaleiro CMO, implantação de empreendimentos industriais na ZI-,
ZI-3 e ZI-5 e modernização do Porto de Suape.
Ademais, a proposição anexa não implica aumento da área de vegetação a ser
suprimida. Ao revés, poupará 4,8535 hectares.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos
arts. 192 c/c o art. 194, II do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto de Lei ora encaminhado promove a permuta de áreas referentes à
supressão de vegetação de preservação permanente já autorizada pela Lei nº
14.046, de 2010, e alterações. Tais áreas são constituídas de Mata Atlântica,
Mangue, Restinga e vegetação não nativa/nativa antropizada em área de
preservação permanente.
Ainda, ressalte-se que a presente alteração não aumentará área a ser suprimida,
pelo contrário, poupara 4,8535 hectares.
O projeto não afronta qualquer dispositivo constitucional ou legal, motivo pelo
qual não há óbices à sua aprovação.
3. Conclusão
Ante o exposto, não existindo vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade,
somos pela aprovação do Projeto de Lei de nº 1221/2012 de autoria do Poder
Executivo.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2012.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2012 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.