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PARECER




Projeto de Lei nº 1221/2012
Autor: Poder Executivo




EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.046, de 30 de abril de 2010, e
alterações, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas
áreas que especifica, e dá outras providências. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.




1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1221/2012, de autoria do
Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 14.046, de 30 de abril de 2010, e
alterações, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas
áreas que especifica, e dá outras providências.
A proposição veio encaminhada através da Mensagem de nº 159/2012, do Exmo. Sr.
Governador.
O Projeto de Lei ora encaminhado promove a permuta de áreas referentes à
supressão de vegetação de preservação permanente já autorizada pela Lei nº
14.046, de 2010, e alterações. Tais áreas são constituídas de Mata Atlântica,
Mangue, Restinga e vegetação não nativa/nativa antropizada em área de
preservação permanente.
É de se ressaltar que a alteração legislativa ora proposta se deve à
necessidade de compatibilizar a autorização com as áreas a serem utilizadas na
implantação dos seguintes empreendimentos: dragagem do Estaleiro Pomar, acesso
a Adhetech, Alças da Express Way, Acesso a ZI-3, Zona Central de Serviços,
Rodoferrovia – Rodovia 2ª Fase, Rodoferrovia – Ferrovia, Cais 08 e 09, Canal de
Acesso ao Estaleiro CMO, implantação de empreendimentos industriais na ZI-,
ZI-3 e ZI-5 e modernização do Porto de Suape.
Ademais, a proposição anexa não implica aumento da área de vegetação a ser
suprimida. Ao revés, poupará 4,8535 hectares.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos
arts. 192 c/c o art. 194, II do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto de Lei ora encaminhado promove a permuta de áreas referentes à
supressão de vegetação de preservação permanente já autorizada pela Lei nº
14.046, de 2010, e alterações. Tais áreas são constituídas de Mata Atlântica,
Mangue, Restinga e vegetação não nativa/nativa antropizada em área de
preservação permanente.
Ainda, ressalte-se que a presente alteração não aumentará área a ser suprimida,
pelo contrário, poupara 4,8535 hectares.
O projeto não afronta qualquer dispositivo constitucional ou legal, motivo pelo
qual não há óbices à sua aprovação.

3. Conclusão

Ante o exposto, não existindo vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade,
somos pela aprovação do Projeto de Lei de nº 1221/2012 de autoria do Poder
Executivo.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2012 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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