Brasão da Alepe

Parecer 4902/2021

Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 105 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.

 

O Projeto de Lei tem por objetivo principal estabelecer regras que assegurem a todos os cidadãos e cidadãs o uso dos elevadores em edifícios públicos e privados sem que possam sofrer qualquer tipo de discriminação.

 

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de constitucionalidade e à legalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

O Projeto de Lei ora analisado visa a coibir qualquer forma de discriminação, seja em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência ou doença não contagiosa, no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no Estado de Pernambuco.

 

Para isso, pretende-se assegurar que todos os cidadãos e cidadãs possam utilizar os elevadores dos edifícios (especialmente os elevadores sociais) sem que sofram qualquer tipo de segregação, como acontece, muitas vezes, com empregadas domésticas e trabalhadores prestadores de serviço rm seus locais de trabalho.

 

A proposta estabelece ainda que cartazes ou placas informativas devem ser afixados nos edifícios para divulgar sobre a vedação de discriminação no acesso e uso de elevadores.

 

Ficam também estabelecidas penalidades para aqueles que descumprirem as determinações. No caso dos entes privados, as penalidades variam de advertência a multa, com valor que poderá ir de R$ 500,00 a R$ 5,000,00. No caso de descumprimento por parte de entidades públicas, seus dirigentes estarão sujeitos à responsabilização administrativa nos termos da legislação vigente.

 

A nossa proposta visa ampliar o rol proibitivo, visando coibir também a discriminação religiosa, para além das outras supracitadas. Para tal, tem-se a seguinte ementa:

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2021

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1681/2021

 

Ementa: Altera o Artigo 1º e o Parágrafo Único do Artigo 3º do projeto de Lei Ordinária nº 1681/2021.

 

Artigo 1º. O Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2021 para a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência, doença não contagiosa e religião no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no Estado de Pernambuco. (NR)

 

Artigo 2º. O Parágrafo Único do Artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ser afixado em local de fácil visualização, com caracteres em negrito, contendo os seguintes dizeres:

 

“É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência, doença não contagiosa e religião no acesso aos elevadores deste edifício. Lei Estadual nº _______.” (NR)

 

                                                                      

 

Dessa forma, a iniciativa contribui para promover os direitos à igualdade e à dignidade da pessoa humana, fortalecendo o exercício da cidadania de pernambucanos e pernambucanas que ainda são vítimas de preconceito em seu cotidiano. Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação com alterações nos termos da Emenda Modificativa Proposta.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação nos termos da Emenda Modificativa proposta do Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020, de autoria da Deputada JUNTAS.

Histórico

[10/03/2021 17:43:12] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 19:08:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 19:22:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:29:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.