Brasão da Alepe

Parecer 4892/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

                                                                                               

A propositura obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informar aos pais e responsáveis legais de recém-nascidos, sobre as doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”(Programa Nacional de Triagem Neonatal). Ressalta-se que o referido exame deverá seguir os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde.

 

O descumprimento dessa determinação sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência – quando da primeira autuação da infração – e de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. Frisa-se que em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

Além disso, no caso de instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, conforme a legislação aplicável.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.361/2020, o autor expõe o objetivo da proposta:

 

A presente proposição tem por objetivo divulgar entre os pais e responsáveis legais dos recém-nascidos a importância da realização do “teste do pezinho”, informando-os acerca das doenças detectadas pelo referido exame.

 

O Estado de Pernambuco, por meio da Portaria SAS/MS nº 540, de 03 de julho de 2014, encontra-se atualmente na Fase IV do Programa Nacional de Triagem Neonatal (Teste doPezinho).

 

A Fase IV de habilitação compreende a realização de procedimentos em triagem neonatal para: (i) fenilcetonúria, (ii) hipotireoidismo congênito, (iii) doença falciforme e outras hemoglobinopatias, (iv) fibrose cística, (v) hiperplasia adrenal congênita; e (vi) deficiência de biotinidase, visando à detecção precoce dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados.

 

No que se refere ao mérito desta comissão, não se identificou impacto econômico na propositura, haja vista que trata, apenas, de informações que devem ser repassadas aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos, sobre as doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho”. Sendo assim, os estabelecimentos acima descritos podem utilizar sua estrutura física e de pessoal para atender essa nova obrigatoriedade, sem aumentar seus custos.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

                              

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1361/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[10/03/2021 17:35:18] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 19:03:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 19:11:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:48:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.