
Parecer 4890/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A propositura original buscava exigir, para a segurança dos consumidores, a realização de pesagem da massa corporal de todos aqueles que fossem utilizar os brinquedos e equipamentos dos parques aquáticos localizados no Estado de Pernambuco.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao apresentar o Substitutivo nº 01/2020, manteve os objetivos da proposição, mas procurou promover melhorias na redação e atender às determinações da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Além disso, diferentemente do projeto original, que tinha como objetivo criar uma lei específica sobre o tema, o substitutivo visa acrescentar novos dispositivos ao Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019).
A proposição vem arrimada no caput do art. 19 da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno.
O Deputado Romero Albuquerque, autor do texto original, aponta que o objetivo da proposta é trazer mais segurança aos consumidores durante o uso dos equipamentosde parques aquáticos, minimizando as probabilidades de ocorrência de acidentes graves.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por meio da apresentação do substitutivo em apreciação, adequou o projeto às normas estabelecidas no Projeto de Lei Complementar Estadual nº 171/2011, mas não modificou os objetivos da proposição.
Além disso, a mesma comissão buscou inserir as novas regras no Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), contribuindo para a concentração das normas num mesmo diploma legal e evitando, assim, a geração de leis esparsas.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.
Assim, o substitutivo, na forma como se apresenta, é compatível com a ordem econômica ao garantir mais direitos ao consumidor Pernambucano.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.351/2020, submetido à apreciação.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico