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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1736/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2017, que modifica a Lei nº 15.948,
de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1736/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 146/2017, datada de 17 de
novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a modificar a Lei Estadual nº 15.948/2016, nos seguintes
pontos:
· Revogação do dispositivo que prevê a redução de base cálculo do ICMS na saída
interna ou na importação de maçã ou pera, dado que desde 1º de outubro de 2017
entrou em vigor o benefício de crédito presumido para essas mesmas operações
(revogação do art. 2º, III e § 3º);
· Acréscimo de condicionantes à utilização do benefício fiscal de crédito
presumido, concedido a estabelecimento comercial na aquisição de queijo de
coalho e queijo de manteiga produzidos artesanalmente. Impõe-se aos
beneficiários do favor fiscal a observância dos procedimentos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo quanto à emissão de documento fiscal eletrônico pelo
respectivo produtor ou cooperativa de produtores registrados no Serviço de
Inspeção Estadual – SIE (alteração do art. 3º, III e acréscimo do § 9º);
· Esclarecimento do impedimento à utilização do benefício de crédito presumido
na saída interestadual de mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de
importação, superando-se qualquer dúvida interpretativa em relação à
obrigatoriedade de observância do disposto na Lei nº 14.946/2013 (alteração do
art. 3º, VI, VIII e X e acréscimo do § 8º).
Frise-se ainda que o Governador do Estado solicita a adoção do regime de
urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Trata a proposta de modificar a Lei Estadual nº 15.948/2016 em diversos pontos.
A primeira modificação traz a revogação de redução de base cálculo do ICMS, na
saída interna ou na importação de maçã ou pera, em razão da vigência de
benefício de crédito presumido para a mesma operação. Da forma como se
apresenta, não há vedação a esse tipo de mudança, haja vista ter ocorrido a
troca de um benefício fiscal por outro.
A segunda modificação condiciona a concessão do benefício fiscal de crédito
presumido do art. 3º, III, da Lei ao cumprimento de obrigações acessórias, a
serem estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, nos termos sugeridos no
projeto. As obrigações acessórias têm previsão legal no art. 113, caput e § 2º,
do CTN, podendo ser exigidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos, como é o caso em tela. Não há óbice a esse ponto da proposta.
Finalmente, as modificações propostas no art. 3º, VI, VIII e X têm a finalidade
de esclarecimento das situações que indica, não havendo qualquer violação à
legislação tributária.
Por conseguinte, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma
como se apresenta, uma vez que ela respeita a legislação tributária. Também não
há impedimentos de ordem orçamentária ou financeira.
Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1736/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 06 de dezembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de dezembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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