
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1736/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2017, que modifica a Lei nº 15.948,
de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1736/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 146/2017, datada de 17 de
novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a modificar a Lei Estadual nº 15.948/2016, nos seguintes
pontos:
· Revogação do dispositivo que prevê a redução de base cálculo do ICMS na saída
interna ou na importação de maçã ou pera, dado que desde 1º de outubro de 2017
entrou em vigor o benefício de crédito presumido para essas mesmas operações
(revogação do art. 2º, III e § 3º);
· Acréscimo de condicionantes à utilização do benefício fiscal de crédito
presumido, concedido a estabelecimento comercial na aquisição de queijo de
coalho e queijo de manteiga produzidos artesanalmente. Impõe-se aos
beneficiários do favor fiscal a observância dos procedimentos estabelecidos em
decreto do Poder Executivo quanto à emissão de documento fiscal eletrônico pelo
respectivo produtor ou cooperativa de produtores registrados no Serviço de
Inspeção Estadual SIE (alteração do art. 3º, III e acréscimo do § 9º);
· Esclarecimento do impedimento à utilização do benefício de crédito presumido
na saída interestadual de mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de
importação, superando-se qualquer dúvida interpretativa em relação à
obrigatoriedade de observância do disposto na Lei nº 14.946/2013 (alteração do
art. 3º, VI, VIII e X e acréscimo do § 8º).
Frise-se ainda que o Governador do Estado solicita a adoção do regime de
urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Trata a proposta de modificar a Lei Estadual nº 15.948/2016 em diversos pontos.
A primeira modificação traz a revogação de redução de base cálculo do ICMS, na
saída interna ou na importação de maçã ou pera, em razão da vigência de
benefício de crédito presumido para a mesma operação. Da forma como se
apresenta, não há vedação a esse tipo de mudança, haja vista ter ocorrido a
troca de um benefício fiscal por outro.
A segunda modificação condiciona a concessão do benefício fiscal de crédito
presumido do art. 3º, III, da Lei ao cumprimento de obrigações acessórias, a
serem estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, nos termos sugeridos no
projeto. As obrigações acessórias têm previsão legal no art. 113, caput e § 2º,
do CTN, podendo ser exigidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos, como é o caso em tela. Não há óbice a esse ponto da proposta.
Finalmente, as modificações propostas no art. 3º, VI, VIII e X têm a finalidade
de esclarecimento das situações que indica, não havendo qualquer violação à
legislação tributária.
Por conseguinte, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma
como se apresenta, uma vez que ela respeita a legislação tributária. Também não
há impedimentos de ordem orçamentária ou financeira.
Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1736/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 06 de dezembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de dezembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.