
Parecer 4880/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.692/2020
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.692/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a origem do veículo. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1.692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Na versão original, a propositura almeja obrigar as revendedoras de veículos seminovos e usados no âmbito do Estado de Pernambuco a informar ao consumidor se os veículos colocados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvado de seguradoras.
Todavia, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou a necessidade de apresentar o substitutivo ora em apreciação, a fim de que os dispositivos do projeto de lei sejam incluídos na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, o Código Estadual de Defesa do Consumidor.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.692/2020, o autor expõe disserta acercada proposta:
“O projeto de lei [...] tem por finalidade assegurar aos consumidores adquirentes de veículos usados e seminovos no estado de Pernambuco a informação clara e precisa sobre a procedência dos veículos colocados à venda no mercado de consumo. É de conhecimento comum que os veículos que são adquiridos procedentes de leilões, locadoras de veículos e salvados (recuperados pelas seguradoras) possuem valor de mercado menor do que os comumente negociados pela tabela FIPE. Isto porque a maioria das seguradoras, inclusive, nega segurar veículos nestas condições. E o consumidor não obtém estas informações deforma clara e precisa. Esta iniciativa permitirá que os consumidores fiquem bem informados sobre os veículos que estão sendo adquiridos, evitando problemas e desgastes futuros.”
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.692/2020, contudo destacam-se as seguintes modificações:
- Ao invés de criar uma norma, adequa o respectivo projeto de lei à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, tendo em vista que seu conteúdo trata de proteção ao consumidor;
- Acresce o art. 176-A, a Lei nº 16.559/2019, com a finalidade de obrigar revendedoras de veículos usados e seminovos a informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora;
- Adiciona Parágrafo único, ao art. 176-A, da Lei nº 16.559/2019, a fim de sujeitar o infrator, em caso de descumprimento, à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código;
- As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.
Do ponto de vista econômico, não se vislumbra impacto relevante na proposta, haja vista que o projeto trata, apenas, de informações que deverão ser repassadas ao consumidor.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.692/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.692/2020 de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico