
Parecer 4888/2021
Texto Completo
PARECER _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça·.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Joaquim Lira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020, que altera a Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com a finalidade de acrescentar a proibição do funcionamento de bombas de sucção nos casos que indica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, uma vez que o objeto da propositura se encontra parcialmente previsto na Lei Estadual nº 15.462/2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências. Dessa forma, as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com a finalidade de acrescentar a proibição do funcionamento de bombas de sucção nos casos que indica e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 15.462/2015, tem o intuito de estabelecer regramento para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas, além de dar outras providências.
O Substitutivo ora analisado acresce dois pontos principais na legislação supracitada. Inicialmente, a proposição estipula que o Poder Executivo, por Decreto, deve dispor sobre a proibição do funcionamento de bombas de sucção em piscinas de clubes sociais, academias, e congêneres, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.
Além disso, a propositura acresce a obrigação de que o responsável pelo local afixe placa de advertência em local de fácil visibilidade no período em que estiver realizando a manutenção da piscina, informando que a bomba de sucção se encontra em funcionamento.
De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa, o afogamento é a segunda causa de óbitos entre crianças de 1 a 4 anos e a terceira causa entre jovens de 5 a 14 anos. Uma parte significativa desses óbitos e acidentes são decorrentes das bombas de sucção, uma vez que a vítima acaba ficando retida no sistema de sucção da piscina.
O objetivo da propositura, portanto, é impedir o funcionamento das bombas de sucção durante o período em que as piscinas estiverem abertas ao público, impedindo a ocorrência de acidentes e óbitos.
Nota-se, então, que a proposição em questão é de grande relevância, uma vez que busca preservar a saúde e a integridade física dos usuários de piscinas coletivas, especialmente as crianças.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição auxilia na prevenção de acidentes e óbitos em piscinas de uso coletivo, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1664/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico