
Parecer 4887/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Joaquim Lira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que sofrerem de perda gestacional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, uma vez que a Lei Estadual nº 16.499/18, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, trata de matéria correlata. Dessa forma, as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que sofrerem de perda gestacional.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.499/18, estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco. Para os efeitos desta lei, considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissional de saúde que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
A perda gestacional corresponde à toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação. O Substitutivo em análise acrescenta à Lei nº 16.499/18, um rol de direitos assegurados às mulheres que sofreram de perda gestacional.
Dessa forma, são direitos das mulheres que sofreram perda gestacional: ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde; ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, preservada a sua saúde; quando possível, permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato em enfermaria separada das demais pacientes; ser respeitado o tempo para o luto da mãe e do seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e o acompanhamento psicológico.
A proposição em questão tem como objetivo, portanto, preservar a saúde das mulheres que sofreram perda gestacional. Dessa forma, fica justificada a sua aprovação.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição dispõe sobre boas práticas para a atenção à gravidez e ao parto, ainda que seja de natimorto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1638/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico