Brasão da Alepe

Parecer 4884/2021

Texto Completo

 PARECER Nº ___________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1579/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1579/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico – call centers -, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a redação da proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, e de melhorar a redação de alguns dispositivos.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico - call centers -, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras) já é prevista na Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  Em seu art. 67, I e II, a referida norma dispõe sobre a utilização de tal recurso em eventos de caráter científico-culturais de serviços de radiodifusão de sons e imagens (subtitulação por meio de legenda oculta e janela com intérprete de Libras).

O Substitutivo em análise, com espírito semelhante, determina a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico - call centers, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva.

A proposta estabelece ainda que as empresas disponibilizem atendentes capacitados na linguagem de sinais durante todo o período de funcionamento dos serviços de telemarketing, estabelecendo penalidades aos infratores que vão de advertência à multa, em caso de descumprimento.

Nesse sentido, a proposição tem a função social de proteção e defesa do direito do consumidor e da redução das desigualdades sociais por meio do uso de recurso de tecnologia assistiva específico. Da mesma forma, a propositura garante mais autonomia, independência e qualidade de vida aos pernambucanos que necessitam da referida tecnologia assistiva.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição fortalece os mecanismos de inclusão social e acessibilidade que promovem autonomia dos cidadãos pernambucanos com deficiência auditiva.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[10/03/2021 16:55:02] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 17:51:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 17:51:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:17:04] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.