
Parecer 4875/2021
Texto Completo
PARECER AOPROJETO DE LEI ORDINÁRIANº 1.577/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.577/2020, que altera a Lei nº 13.450, de 22 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção periódica dos sistemas de climatização de ar nos ambientes de natureza pública ou privada, como forma de prevenção aos males acometidos à saúde pública e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado André Campos, a fim de exigir a implementação de Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O projeto pretende incluir dispositivo na Lei Estadual nº 13.450/2008, que trata sobre a obrigatoriedade de manutenção periódica em sistemas de climatização de ar nos ambientes de natureza pública ou privada, a fim de exigir a implementação do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC).
Na justificativa apresentada, o autor afirma que o projeto trata da atualização da legislação estadual sobre o tema, visto que a edição recente da Lei Federal nº 13.589/2018 estabeleceu regramento nacional para a matéria, com destaque para a exigência de elaboração do PMOC.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposição busca atualizar a legislação estadual para incorporar regras nacionais, mais rígidas, que tratam da manutenção periódica em sistemas de climatização de ar.
O Deputado Eriberto Medeiros indica, na sua justificativa, que a intenção do projeto é evitar conflitos na aplicação das leis estadual e federal que tratam concomitantemente sobre o tema.
Destaca-se ainda que a Lei nº 13.450/2008, que se pretende modificar, indica que as regras de manutenção de sistemas de climatização têm como objetivo assegurar a prevenção de possíveis males acometidos à saúde pública.
Por se tratar de reforço da legislação estadual no que trata do padrão de qualidade da prestação de serviços, nota-se que a matéria está inserida no título que trata da ordem econômica, da Constituição Estadual, em especial no capítulo que aborda a defesa do consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União; [...]
Assim, ao buscar aperfeiçoar o arcabouço jurídico estadual quanto ao processo de manutenção de sistemas de climatização de ar, observa-se que a propositura em análise se alinha perfeitamente ao melhor interesse do desenvolvimento econômico do Estado, conforme ditamesda Constituição Estadual.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 1.577/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico