Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 645/2011, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de
Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97,
inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas
peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a
realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da
Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com
defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública estadual;
IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso
VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando
ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou
bens;
XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em
áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção,
conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa
comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração
de emergências em saúde pública.
§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas
no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a
realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios
objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a
apreciação de currículos dos candidatos.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos
incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a
prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública
ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não
exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos
contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser
sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser
executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado,
ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal,
será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos
efetivados.
§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a
sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado,
para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da
efetivação da medida.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança,
conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas.
Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente
contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do
encerramento do contrato precedente:
I 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência,
incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência,
incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e
III 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de
vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante
contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se lhes, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme
dispuser regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias,
adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença
maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto
que autoriza a contratação.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de
no mínimo 30 (trinta) dias;
III pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão
do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou
aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da
Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de
1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de
janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de
Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97,
inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas
peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a
realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da
Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com
defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública estadual;
IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso
VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando
ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou
bens;
XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em
áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção,
conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa
comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração
de emergências em saúde pública.
§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas
no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a
realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios
objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a
apreciação de currículos dos candidatos.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos
incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a
prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública
ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não
exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos
contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser
sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser
executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado,
ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal,
será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos
efetivados.
§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a
sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado,
para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da
efetivação da medida.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança,
conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas.
Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente
contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do
encerramento do contrato precedente:
I 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência,
incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência,
incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e
III 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de
vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante
contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se lhes, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme
dispuser regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias,
adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença
maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto
que autoriza a contratação.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de
no mínimo 30 (trinta) dias;
III pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão
do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou
aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da
Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de
1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de
janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2011.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/12/2011 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/12/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/12/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.