
Parecer 4874/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.379/2020, Nº 1.578/2020 E Nº 1.706/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1.379/2020: Deputada Fabíola Cabral
Autoria do PLO nº 1.578/2020: Deputado Eriberto Medeiros
Autoria do PLO nº 1.706/2020: Deputado Aglailson Victor
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.379/2020, nº 1.578/2020 e nº 1.706/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a imposição de contratos de fidelização e a renovação automática de contratos sem comunicação prévia ao consumidor, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.379/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nº 1.578/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e nº 1.706/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
Relata-se que o texto do PLO nº 1.379/2020 tinha por finalidade proibir a prática da fidelização nos contratos de consumo no Estado de Pernambuco.
Posteriormente, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária nº 1.578/2020, que propunha alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar a cobrança de multa por fidelização nos contratos de prestação de serviços em geral.
Por fim, o PLO nº 1.706/2020 também buscava alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de vedar a renovação automática do prazo contratual nos serviços prestados de forma contínua.
Diante da semelhança de objetos entre as proposições, elas passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 219 e no artigo 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
O substitutivo em análise, portanto, trata da consolidação daquelas proposições em um único texto legal, com as devidas adequações legais.
Dessa maneira, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, passa a vigorar acrescida de um novo artigo prevendo que é vedado ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência.
Será permitido ao fornecedor, entretanto, conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização. Nesses casos, a multa não será superior ao valor do benefício concedido e será proporcionalmente reduzida de acordo com o tempo restante do contrato.
O fornecedor não poderá exigir a multa quando a rescisão ocorrer por caso fortuito ou de força maior, falhas na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, e nas demais hipóteses previstas no Código de Defesa e na legislação aplicável.
As faturas mensais deverão conter o tempo restante para o término do prazo mínimo de permanência, devendo a renovação automática ser previamente comunicada ao consumidor.
Após o término do prazo originalmente ajustado, em não havendo comunicação prévia ao consumidor ou pedido expresso de renovação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelo consumidor.
Por fim, é afastada a aplicação desses dispositivosno caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, notadamente telecomunicações e internet.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Inicialmente cumpre destacar que a matéria em questão foi objeto, recentemente, de outros projetos no âmbito desta Assembleia, a saber:
- Lei nº 16.801, de 27 de dezembro de 2019, que veda a multa por fidelização nos casos de furto ou roubo;
- Lei nº 16.906, de 11 de junho de 2020, que veda a multa por fidelização nos casos de perda de emprego do consumidor.
No entanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou necessário apresentar o Substitutivo nº 01/2021 com o intuito de agregar os três projetos de lei ora analisados, bem como para deixar claro que eles não abarcam serviços públicos titularizados por outros Entes Federados, no caso União Federal e Municípios.
Adicionalmente, o substitutivo tem a finalidade de estabelecer que nos casos em que a fidelização contratual tenha ocorrido em virtude de algum ganho ofertado pelo prestador ao consumidor, a cobrança de multa não restará afastada.
A Deputada Fabíola Cabral, autora de uma das proposições englobadas pelo substitutivo em análise, argumenta que deve ser garantido a qualquer usuário o direito de cancelamento sem maiores prejuízos:
O projeto em questão visa resguardar os consumidores de multas com valores exorbitantes motivadas pela quebra da fidelização contratual. Devemos levar em consideração que o cotidiano dos indivíduos não é estático, a maioria da população pode sofrer transtornos inesperados de ordem pecuniária que prejudiquem diretamente seu orçamento mensal.
O Deputado Aglailson Victor, autor do Projeto de Lei nº 1.706/2020, segue a mesma linha de raciocínio:
Apesar de já existirem disposições contra as chamadas cláusulas de fidelização, a ideia da presente proposta é impedir renovações de prazo de forma automática, que retiram do consumidor a possibilidade de avaliação. Sem afastar a possibilidade de existência de prazo contratual certo, após o advento do termo, é adequado que a contratação passe a ser de vigência indeterminada, podendo ser denunciada a qualquer tempo. Portanto, toda renovação deve ser feita de forma expressa pelo consumidor.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.
Além disso, as proposições encontram-se de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Por fim, nota-se, a preocupação em não onerar de forma desproporcional os fornecedores, a partir do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Nesse sentido, entendeu-se que no caso de o fornecedor oferecer uma vantagem ao consumidor em troca da fidelização por determinado prazo, a quebra contratual por parte do consumidor antes do advento do prazo acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor, haja vista o prazo acordado entre as partes ter sido estipulado como contrapartida de determinada vantagem concedida pelo fornecedor ao consumidor.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.379/2020, nº 1.578/2020 e nº 1.706/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.379/2020, nº 1.578/2020 e nº 1.706/2020, respectivamente de autoria da Deputada Fabíola Cabral, do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Aglailson Victor, está em condições de ser aprovado.
Histórico