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Parecer 4861/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1379/2020, 1578/2020 e 1706/2020

Autores: Deputados Fabíola Cabral, Eriberto Medeiros e Aglailson Victor

 

EMENTA: PROPOSIÇÕESQUE ALTERAM A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR A IMPOSIÇÃO DE CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO E A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATOS SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº1379/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, Nº 1578/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e Nº 1706/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

Os Projetos de Lei dispõem, de maneira geral, sobre a cobrança de multa por fidelização nos contratos de prestação de serviços em geral.

As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, em observância à Lei Complementar nº 171/2011, para que as proposições tramitem conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria correlata, bem como para inserir seu objeto na vigente Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Ademais, o Substitutivo estabelece que, nos casos em que a fidelização contratual tenha ocorrido em virtude de alguma benesse, algum ganho ofertado pelo prestador ao consumidor, a cobrança de multa ao consumidor não restará afastada. 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a imposição de contratos de fidelização e a renovação automática de contratos sem comunicação prévia ao consumidor.

Pela proposta, veda-se ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência. No entanto, caso o fornecedor conceda benefícios ou condições diferenciadas para os contratos, permite-se a fidelização com prazo mínimo de permanência, desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização.

Ademais, determina-se que o prazo máximo de permanência que o contrato de fidelização pode estipular é de 12 (doze) meses, devendo o referido contrato conter as seguintes informações: prazo de permanência; benefícios concedidos ou condições diferenciadas aplicáveis, e seu valor; valor da multa em caso de rescisão antecipada, e as hipóteses em que a rescisão poderá ser solicitada pelo consumidor sem a incidência da multa.

Entre outras inovações na legislação consumerista estadual, prevê-se que, no caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto na proposição em análise, salvo previsão em regulamento próprio do serviço. 

Por fim, cabe citar que a norma oriunda da propositura deverá entrar em vigência no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Diante do exposto, a proposição resguarda o direito de livre escolha do consumidor quanto à permanência de vínculo com a prestadora de serviço ou fornecimento de produto, exceto quando o prazo acordado entre as partes for estipulado como contrapartida de determinada vantagem concedida pelo fornecedor.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1379/2020, Nº 1578/2020 e Nº 1706/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove segurança ao consumidor na contratação de prestação de serviço ou fornecimento de produto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº1379/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, Nº 1578/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e Nº 1706/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

Histórico

[10/03/2021 12:01:43] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 16:42:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 16:42:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:11:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.