Brasão da Alepe

Parecer 4863/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1579/2020

Autoria: Deputado João Paulo Costa

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre a obrigatoridade das empresas centrais de atendimento telefônico call centers, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congeneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1579/2020 de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei original visa a determinar a obrigatoriedade das empresas centrais de atendimento telefônico call centers, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de adequar o Projeto de Lei às regras da Lei Complementar 171/ 2011, assim como aperfeiçoar a redação de alguns dispositivos.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo ora em análise dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico – call centers, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº. 13.146, de 06 de julho de 2015), bem como a própria Carta Magna e as Convenções Internacionais das quais os Brasil é signatário, buscam garantir os direitos da pessoa com deficiência. O texto da referida norma federal aponta, em seu art.3º, III, a necessidade da inserção de recursos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica com o propósito de garantir à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades no fornecimento das informações.

 

Vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, de forma geral, os princípios da boa-fé, transparência, eficiência, celeridade e cordialidade nas relações consumeristas. Da mesma forma, a partir da edição do Decreto Nº 6.523, de 31 de julho de 2008, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fixou regras sobre o atendimento ao consumidor via telefone com profissionais capacitados, que devem prestar informações, esclarecer dúvidas, ouvir as reclamações, suspender ou cancelar contratos de serviços prestados.

Nesse sentido, a proposição em apreço, conforme justificativa do autor do Projeto de Lei original, visa a garantir à pessoa com deficiência auditiva o direito ao acesso às informações e resoluções de demanda em condições análogas às das demais pessoas, por meio da disponibilidade de vídeo chamada em Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante todo o período de funcionamento do call center, SAC ou congênere.

A proposição estabelece as seguintes penalidades, em caso de infração às obrigatoriedades por ela instituídas: I) advertência, quando da primeira autuação de infração, e II) multa, nos termos do art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), considerando os critérios estabelecidos no artigo 181, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Em suma, a iniciativa configura-se em importante mecanismo de promoção da autonomia e defesa de direitos da pessoa com deficiência auditiva em direção à inclusão social, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1579/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover o direito ao acesso à tecnologia assistiva de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva. 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[10/03/2021 12:03:39] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 16:45:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 16:45:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:15:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.