
Parecer 4867/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1664/2020
Autor: Deputado Joaquim Lira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BOMBAS DE SUCÇÃO EM PISCINAS COLETIVAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Projeto de Lei original proíbe o funcionamento de bombas de sucção em piscinas coletivas instaladas em clubes, academias, agremiações, condomínios, hotéis, chácaras e outros assemelhados, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, uma vez que o objeto da propositura já se encontra parcialmente contemplado pela Lei Nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e outras providências.
Dessa forma, as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 15.462, de 10 de março de 2015, estabelece normas para a prevenção de acidentes com morte e outros em piscinas públicas, além de ditar outras providências
O Substitutivo em análise tem o objetivo de acrescentar à Lei Nº 15.462/2015 a exigência da presença, em piscinas de clubes sociais, academias e congêneres, de ralos específicos, com tampa anti sucção de cabelo ou dispositivo similar, para o não aprisionamento ou sucção de cabelos e outras partes do corpo humano.
Além disso, a propositura prevê que o Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá dispor sobre a proibição de funcionamento de bombas de sucção em piscinas públicas durante o período em que estiverem abertas aos usuários.
Por fim, o Substitutivo exige que, no período em que estiver em manutenção a piscina, o responsável pelo local deverá afixar placa de advertência ou outro instrumento para realizar a comunicação, informando que o local se encontra fechado para manutenção e que a bomba de sucção se encontra em funcionamento.
De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa, as piscinas são responsáveis por 53% de todos os casos de óbito por afogamento relativos a pessoas na faixa de 1 a 9 anos, sendo muitas destas tragédias provocadas por bombas de sucção.
Desse modo, é dever da Administração Pública intervir e regular a atividade privada para resguardar a segurança, a saúde e a integridade das pessoas, em face do perigo de acidentes potencialmente fatais.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, uma vez que resguarda a integridade física das pessoas, especialmente das crianças, que frequentam piscinas coletivas de uso comum.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1664/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca preservar a integridade física e a segurança dos usuários de piscinas coletivas ao estabelecer regramentos para a utilização de bombas de sucção nesses espaços.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico