Brasão da Alepe

Parecer 4867/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1664/2020

Autor: Deputado Joaquim Lira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BOMBAS DE SUCÇÃO EM PISCINAS COLETIVAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

O Projeto de Lei original proíbe o funcionamento de bombas de sucção em piscinas coletivas instaladas em clubes, academias, agremiações, condomínios, hotéis, chácaras e outros assemelhados, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, uma vez que o objeto da propositura já se encontra parcialmente contemplado pela Lei Nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e outras providências.

Dessa forma, as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 15.462, de 10 de março de 2015, estabelece normas para a prevenção de acidentes com morte e outros em piscinas públicas, além de ditar outras providências

O Substitutivo em análise tem o objetivo de acrescentar à Lei Nº 15.462/2015 a exigência da presença, em piscinas de clubes sociais, academias e congêneres, de ralos específicos, com tampa anti sucção de cabelo ou dispositivo similar, para o não aprisionamento ou sucção de cabelos e outras partes do corpo humano.

Além disso, a propositura prevê que o Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá dispor sobre a proibição de funcionamento de bombas de sucção em piscinas públicas durante o período em que estiverem abertas aos usuários.

Por fim, o Substitutivo exige que, no período em que estiver em manutenção a piscina, o responsável pelo local deverá afixar placa de advertência ou outro instrumento para realizar a comunicação, informando que o local se encontra fechado para manutenção e que a bomba de sucção se encontra em funcionamento.

De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – Sobrasa, as piscinas são responsáveis por 53% de todos os casos de óbito por afogamento relativos a pessoas na faixa de 1 a 9 anos, sendo muitas destas tragédias provocadas por bombas de sucção.

Desse modo, é dever da Administração Pública intervir e regular a atividade privada para resguardar a segurança, a saúde e a integridade das pessoas, em face do perigo de acidentes potencialmente fatais.

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, uma vez que resguarda a integridade física das pessoas, especialmente das crianças, que frequentam piscinas coletivas de uso comum.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1664/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca preservar a integridade física e a segurança dos usuários de piscinas coletivas ao estabelecer regramentos para a utilização de bombas de sucção nesses espaços.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[10/03/2021 12:12:32] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 16:49:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 16:49:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:26:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.