
Parecer 4866/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1638/2020
Autor: Deputado Joaquim Lira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A GARANTIREM OS DIREITOS DE MULHERES QUE SOFREREM PERDA GESTACIONAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Projeto de Lei original obriga as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Pernambuco a garantirem os direitos de mulheres que sofrerem perda gestacional.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, tendo em vista que a Lei Estadual Nº 16.499/18, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, trata de matéria correlata. Dessa forma, as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, tendo como objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, ao parto, ao nascimento, ao abortamento e ao puerpério.
A proposição em análise tem o objetivo de acrescentar à Lei nº 16.499/18 um rol de direitos às mulheres que sofrerem perda gestacional, sendo considerada como tal toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação. Dentre esses direitos, são destacados o acompanhamento por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde e o acompanhamento psicológico à mãe.
O Substitutivo dispõe ainda que as unidades de saúde ficam obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre todos os direitos estabelecidos.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que busca preservar a saúde física e psicológica das mulheres que sofrerem perda gestacional nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº1638/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que elenca direitos às mulheres que sofrerem perda gestacional, de forma a proporcionar um melhor enfrentamento desse momento de grande fragilidade emocional.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico