Brasão da Alepe

Parecer 4864/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1581/2020

Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei Nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que altera a Lei Nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto em apreço está relacionado ao atendimento prestado nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, em casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco.

Três sãos os principais documentos legislativos que tratam da matéria. Há a Lei Estadual Nº 14.633/2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde; a Lei Federal Nº 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; e o Decreto Federal Nº 7.958/2013, que dispõe sobre diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual.

A Lei Federal Nº 12.845/2013 deixa claro, em seu art. 2º, § 3º, que, no tratamento das lesões, caberá ao médico preservar os materiais que possam ser coletados no exame médico legal. No mesmo sentido, o art. 4º do Decreto Federal Nº 7.958/2013 indica como procedimento de atendimento a coleta de vestígios para encaminhamento à perícia oficial.

Fica evidente então que há no sistema vigente uma preocupação com os vestígios deixados em decorrência da agressão física. Ocorre que, durante eventual procedimento persecutório, a devida colheita dessas provas será muito importante para a devida apuração do possível delito.

Porém, verifica-se a ausência, na Lei Estadual citada, de dispositivos diretamente relacionados com a coleta de vestígios. Embora os profissionais da saúde também estejam submetidos à legislação federal e também às normas éticas de seu ofício, é interessante, para fins de paralelismo, que exista previsão análoga no corpo legislativo estadual.

O Projeto de Lei em análise, de maneira acertada, insere tais dispositivos na Lei Nº 14.633/2012, aperfeiçoando a norma e deixando-a em harmonia com a legislação federal. Atesta-se, portanto, que a proposição promove o interesse público.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1581/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aumenta as possibilidades de repressão em desfavor daqueles que cometerem crimes violentos que deixem vestígios no corpo da vítima.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[10/03/2021 12:05:42] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 16:45:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 16:45:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:18:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.