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Parecer 4842/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1094/2020 DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1155/2020  DE AUTORIA DO  DEPUTADO MARCO AURELIO MEU AMIGO

PROPOSIÇÕES QUE RECONHECEM AS ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO SERVIÇO ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA VIVENCIADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ANTIJURIDICIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que busca reconhecer a atividade de cunho religioso como serviço essencial, durante períodos de crise decorrentes de agravos endêmicos contagiosos na saúde ou de catástrofes naturais.

No mesmo sentido, verifica-se que o PLO nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo,  intenta qualificar como serviço essencial, durante períodos de calamidades públicas, a atividade de cunho religioso desenvolvida pelas igrejas e templos de qualquer culto.

Diante da similitude de objetos entre o PLO 1094/2020 e o PLO nº 1155/2020 , as proposições submetem-se à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Os projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A matéria vertida na presente proposição é regida pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, regulamentador da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Ele define os serviços públicos e as atividades essenciais, nos seguintes termos:

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

[...]

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

Infere-se da leitura dos dispositivos supratranscritos, portanto, que o assunto já está adequadamente disciplinado no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, não havendo qualquer inovação jurídica, ambas as proposições incorrem em vício de antijuridicidade.

Em recente decisão, no bojo da ADIN nº 6341/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu que os Estados membros também podem legislar, concorrentemente, sobre medidas de polícia sanitária. Segue trecho da decisão do Ministro Marco Aurélio:

Seguem-se os dispositivos impugnados. O § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais. O § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis. Já o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador. Por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais.

Vê-se que a medida provisória, ante quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil, muito embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária. Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos. O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.

A ADIN em referência visa justamente explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) 926/2020, para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Preservada a atribuição de cada esfera de governo, cabe, contudo, aos Chefes do Poder Executivo dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais. Não restam dúvidas sobre a celeridade e grau de expertise técnica com os quais as medidas de enfretamento à pandemia devem ser tomadas, de forma que a melhor forma de observar essas duas diretrizes é deixar alguns temas, como o abordado nos presentes Projetos, ao crivo do Chefe do Poder Executivo.

Inclusive, esse é o comando contido na citada Lei Federal nº 13.979, de 2020, senão vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

[...]

§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.         

§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

Nota-se que o § 9º do art. 3º, da Lei nº 13.979, de 2020, prevê que cabe ao Presidente da República, mediante decreto, dispor sobre as atividades essenciais. Nesse contexto, traçando um paralelo com o entendimento do STF, a competência concorrente de que dispõem os Estados membros para tratar do assunto deve ser exercida por iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas demais esferas.

Desta feita, caso o Decreto Federal nº 10.282, de 2020, não elencasse as atividades religiosas como serviço essencial, o presente projeto de lei incorreria em vício de ilegalidade por inobservância à regra de iniciativa prevista na Lei nº 13.979, de 2020.

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela rejeição dos Projetos de Lei Ordinária nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo, e nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, por vícios de inconstitucionalidade, antijuridicidade e de ilegalidade.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, por incorrerem em vícios de inconstitucionalidade, antijuridicidade e de ilegalidade.

Histórico

[08/03/2021 14:49:57] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2021 16:03:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2021 16:03:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2021 11:01:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.