
Parecer 4853/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1813/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DO DISQUE DIREITOS HUMANOS (DISQUE 100), DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA (LIGUE 180) E DA OUVIDORIA DA MULHER (0800.281.8187), DISPONIBILIZADOS RESPECTIVAMENTE PELA SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES E SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE AMPLIAR A ABRANGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). PROTEÇÃO DA SAÚDE E INTEGRIDADE DA MULHER. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1813/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com o intuito de promover modificações na Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, ampliando a divulgação dos serviços de atendimento à mulher.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Na medida em que intenta estender a divulgação de serviços de atendimento à mulher aos eventos esportivos, culturais e shows, por meio do uso de placas informativas ou, alternativamente, mídia digital, o projeto de lei em estudo versa sobre assunto inserido na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
Com efeito, a mais ampla exposição do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), de que trata a Lei nº 15.722, de 2016, revela-se um importante instrumento a serviço da prevenção e combate à violência de gênero.
Por certo, a informação sobre os meios de denúncia e socorro existentes contribuirá para o efetivo uso desses serviços e o encorajamento das vítimas e da sociedade para que se oponham e reclamem os direitos que lhes cabem.
A violência contra a mulher é um mal que atinge a dignidade e o bem-estar das vítimas, mas reverbera por toda a sociedade, e enfrenta-la deve ser um compromisso de todos. Nesse sentido, o projeto coaduna-se, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Tecidas, assim, as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1813/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1813/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico