
Parecer 4849/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1699/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE DISPOR SOBRE INDICAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS, NAS PLACAS SINALIZADORAS DE VAGAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS, GESTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII E XIV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre indicação de número de telefone para reclamações de usuários, nas placas sinalizadoras de vagas especiais de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. A referida legislação já estipula as diretrizes para a reserva de vagas de estacionamento às pessoas com deficiência.
Com o objetivo de aperfeiçoar a referida legislação, a proposição sub examine determina a fixação, nas placas indicativas, do número de telefone para denúncias, em caso de uso irregular das vagas especiais. Trata-se, portanto, de de um reforço ao arcabouço normativo em proteção e defesa das pessoas com deficiência.
No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1699/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre a indicação, nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, do número de telefone para reclamações em caso de uso indevido, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - .................................................................................................................
.......................................................................................................................
j) ...................................................................................................................
.......................................................................................................................
5. Nas placas sinalizadoras, deverá constar, em tamanho legível, o número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido das vagas especiais de estacionamento. (AC)
5.1 Para os estacionamentos privados, será informado o número de telefone do responsável pela administração do estacionamento. (AC)
5.2 Para as vagas especiais em logradouros públicos, será informado o telefone da órgão de trânsito competente. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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