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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2042/2018
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.772, DE 6 DE ABRIL DE 2016, QUE
DISPÕE SOBRE O USO DE ALGEMAS OU CALCETAS EM PRESAS GESTANTES SOB A CUSTÓDIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
PENITENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPLEMENTA A
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. DIREITO À MATERNIDADE E DE PERMANÊNCIA
COM OS FILHOS NA AMAMENTAÇÃO (ARTS. 5º E 6º DA CF). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2042/2018, de
autoria do Deputado Zé Maurício, que visa promover alterações na Lei nº 15.772,
de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de algemas ou calcetas em presas
gestantes sob a custódia do Estado de Pernambuco, para estender a vedação do
uso de algemas ou calcetas às presas lactantes, quando no momento da
amamentação.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
A proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição
Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o
Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de
leis ordinárias.
Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência concorrente dos
estados membros para legislar sobre direito penitenciário, conforme art. 24, I,
da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual nº 15.772, de 6 de abril de 2016 com
o intuito de suplementar a legislação federal, qual seja: o Decreto nº 8.858,
de 26 de setembro de 2016 (regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal). Entretanto, tal norma não
incluiu na vedação ao uso de algemas ou calcetas em presas lactantes, durante o
período em que estejam amamentando.
Desse modo, haja vista que a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal) garante às condenadas o direito de amamentação e que a Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
determina que o poder público propicie condições adequadas para o aleitamento
materno, a alteração em análise constitui o exercício do múnus estadual de
suplementar a norma federal para conceder-lhe maior efetividade.
Ademais, sob a ótica da constitucionalidade material, nota-se a observância do
direito fundamental à maternidade (art. 6º da CF) e do direito das presidiárias
de terem asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação (art. 5º, L, da CF).
Assim, conclui-se que a modificação em apreço busca suprimir uma lacuna
legislativa em relação aos direitos das presas lactantes de amamentarem os seus
filhos de forma digna, sem o uso de algemas ou calcetas.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2042/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2042/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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