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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 635/2019

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de vedar a realização de castração química de cães e gatos e a comercialização de produtos químicos ou farmacológicos utilizados nos procedimentos de esterilização química desses animais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

          “Art. 2º ............................................................................................................

          ..........................................................................................................................

          VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR)

          VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;  e (NR)

          VIII - realizar a castração química de cães e gatos, bem como comercializar produtos químicos ou farmacológicos utilizados nos procedimentos de esterilização química desses animais. (AC)”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

O presente Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de vedar a realização de castração química de cães e gatos e a comercialização de produtos químicos ou farmacológicos utilizados nos procedimentos de castração química. 

A castração química é um método de esterilização de animais que vem sendo cada vez mais utilizado no Brasil, uma vez que tem a necessidade de intervenção cirúrgica. A esterilização química é realizada por meio de duas injeções, a base de uma substância composta de gluconato de zinco e dimetilsulfóxido, em cada testículo do animal.

No entanto, o uso desse método contraceptivo, em especial em animais de  pequeno porte, ainda é objeto de controvérsia diante da ausência de estudos que garantam a inexistência de prejuízos à integridade física dos animais. Com efeito, cumpre transcrever o posicionamento de alguns especialistas sobre o tema:

“A esterilização, ou castração, tradicional é um procedimento cirúrgico admitido e saudável para os animais domésticos, como cães e gatos, sendo abraçado por todos os militantes da causa animal. Já a esterilização de cães machos por meio da castração química (não indicada para gatos) surgida em 2009 no Brasil, divide opiniões, ainda mais agora em que foi sancionada a Lei nº 13.426/2017, que determina o controle populacional como política pública oficial.

A esterilização pelo método químico, ou castração química, é efetuada por duas injeções de gluconato de zinco, de até 2 ml, uma em cada testículo de cães, não sendo ainda indicada para gatos. São aplicadas no Brasil por um produto denominado Infertile, registrado no Ministério da Agricultura e em alguns dos conselhos regionais de medicina veterinária, como o do Paraná. Não sendo de uso comum, tem causado polêmica.

O fato é que a castração química não é utilizada nos EUA, em muitos países da Europa e contestada no México. Em nosso país, tem uso pontual em apenas algumas cidades. Na verdade, a castração química é bastante controversa, e mesmo que seus fabricantes afirmem que não cause câncer, e mesmo nenhuma dor, seus detratores alertam que o produto pode provocar isquemia, e o testículo se transforme em fibrose, podendo necrosar e causar a morte do animal. Mas a questão da dor infringida ao animal é contestada por estudos da UNESP e UENP, que apontou que 60% dos animais submetidos ao procedimento desenvolvem dor MODERADA. A própria bula do Infertile fala de dor e contraindicações. Você quer isso para o seu animal?

Recente artigo da ANDA cita a Universidade Estadual do Norte do Paraná, que também realizou estudos com base na escala de dor da Universidade de Melbourne (UMPS – University of Melbourne Pain Scale), concluiu: “É recomendado o uso de analgésico e anti-inflamatório antes da realização da castração química, mesmo que não haja um evidente reconhecimento das alterações de comportamento exibidas pelo animal, para garantir seu bem-estar após o procedimento”.

Apesar de ter registro no Ministério da Agricultura e possuir recomendação no Conselho Federal de Medicina Veterinária, o método é fortemente condenado por ativistas da causa animal, bem como por centenas de médicos veterinários.” (disponível em: <https://pleno.news/opiniao/vinicius-cordeiro/castracao-quimica-nao-obrigado.html>)

Nesse contexto, a proibição ora imposta, em caráter preventivo, pretende assegurar o bem-estar dos animais no âmbito do Estado de Pernambuco. Tal medida mostra-se compatível com os preceitos constantes na Carta Magna, principalmente em face do dever imposto ao Poder Público de promover a proteção do meio ambiente e a tutela dos animais, conforme preconiza o art. 225, § 1º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

Sob o aspecto formal, o exercício da atividade legislativa estadual tem amparo na competência material e concorrente dos Estados-membros para proteger o meio ambiente e preservar a fauna (art. 23, incisos VI e VII, c/c art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal). Outrossim, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se enquadra nas hipóteses de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

Além disso, cumpre registrar que  a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências, autoriza a esterilização permanente por meio de cirurgia ou “por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal”. Vale dizer, não existe qualquer disciplina específica quanto à utilização da castração química, o que abre margem para a edição de lei estadual sobre a matéria – com viés protetivo aos animais – sem afrontar a legislação federal.

Por fim, é preciso enaltecer que, embora a livre iniciativa seja garantida pela Carta Magna, a ordem econômica deve observar, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, da Constituição Federal), denotando a possibilidade de proteção aos animais, ainda que isso signifique alguma intervenção nas atividades econômicas.

Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[04/08/2021 14:34:37] EMITIR PARECER
[07/10/2019 15:00:34] ASSINADO
[07/10/2019 15:00:38] ENVIADO P/ SGMD
[07/10/2019 17:57:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2019 18:02:02] DESPACHADO
[07/10/2019 18:02:44] EMITIR PARECER
[07/10/2019 18:03:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/10/2019 11:24:35] PUBLICADO
[14/03/2023 22:51:35] ARQUIVADO
[14/03/2023 22:51:44] DESARQUIVADO
[14/03/2023 22:53:02] REQUERIMENTO_VINCULADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.