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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 310/2015
Autor: Deputado Eduíno Brito

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR UM
CENTRO AVANÇADO DE ESTUDO E CAPACITAÇÃO DE EDUCADORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA INSERÇÃO ESCOLAR DE ALUNOS PORTADORES DE AUTISMO
OU DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO,
CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II,
DA CF/88). MATÉRIA INSERIDA NA INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DO AUMENTO DE DESPESA (ART. 19, § 1º, II DA
CE/89). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELA
REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 310/2015, de autoria do Deputado Eduíno Brito, que
visa autorizar o Poder Executivo a criar e implantar um Centro Avançado de
Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino no Estado de
Pernambuco para inserção escolar de alunos portadores de autismo ou
diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista.

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto de lei em questão, mesmo sendo de total relevância, padece de
vício de inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio
constitucional da reserva de administração, segundo o qual é vedado a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo, tendo em vista a necessária
separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal e a
atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção
superior da administração pública, nos termos do art. 84, II, da Carta Magna.

Em julgados recentes, tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal da
seguinte forma:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais.” (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 2.645/98 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. "RUAS
DE VILA". RECONHECIMENTO COMO LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO
RIO DE JANEIRO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ao determinar drásticas
alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares
em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços
públicos nessas áreas, a incrementar a despesa sem indicar a contrapartida
orçamentária, usurpou o Legislativo municipal função administrativa atribuída
ao Poder Executivo local. 2. Recurso conhecido e improvido.” (STF, 2ª T., RE nº
302803/RJ, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 25/02/2005)

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se reservada no
ordenamento à iniciativa de lei privativa do Governador do Estado, visto que
acarretaria o aumento de despesa pública no âmbito do Poder Executivo, além de
ser atribuição das Secretarias de Estado (em especial, de Educação), conforme
prescreve o art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;

................................................................................
.....

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 310/2015, de autoria do
Deputado Eduíno Brito.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei
Ordinária nº 310/2015, de autoria do Deputado Eduíno Brito.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de outubro de 2015.

Teresa Leitão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/10/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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