
Parecer 4809/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1633/2020
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1633/2020, que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública.
No mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto em análise se resume a adicionar o art. 2º-A à Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Isso é feito com o fito de recrudescer a publicidade dos atos praticados pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), obrigando que estes sejam publicados mensalmente para consulta em sítio eletrônico, especialmente quando relativos à construção, manutenção ou funcionamento de barragens e adutoras.
É fato que a evolução tecnológica trouxe grande facilidade de armazenamento e transferência de dados. Hoje o administrador público pode expor detalhadamente dados relativos ao seu trabalho sem grandes dificuldades técnicas. Diante dessa facilidade, uma gestão opaca deve gerar, muito além de sanções legais, uma grande desconfiança por parte da população.
Em se tratando de órgãos que se utilizem primordialmente do poder de polícia, como é o caso da CPRH, essa transparência se mostra ainda mais vital. Ocorre que o tolhimento da esfera particular em nome do interesse público, num Estado Democrático de Direito, deve ocorrer na medida do estritamente necessário. Tanto a falta quanto o excesso no exercício desse poder tendem a concatenar grandes desequilíbrios na sociedade.
Por tais motivos, mostra-se bastante proveitosa a nova regra instituída pela proposição em análise. A necessidade de divulgação de dados imposta à CPRH servirá como meio para que o cidadão, os órgãos de controle e as entidades da sociedade civil possam acompanhar de forma precisa suas atividades e assim avaliar se estão ocorrendo na medida exata e justa de sua necessidade.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a iniciativa aumenta a transparência dos atos praticados pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e assim permite uma maior fiscalização das atividades desta importante entidade pública.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico