Brasão da Alepe

Parecer 4787/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1819/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1819/2021, que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que Institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1819/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 08/2021, datada de 19 de fevereiro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo transferir da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) para a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) a competência para planejar e coordenar as Parcerias Público-Privadas, que devem servir para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico do Estado de Pernambuco.

Nessa esteira, o projeto também visa definir que o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (CPPPE) deve ficar vinculado à SEPLAG, alterando a Lei Estadual nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que ainda vincula o conselho à SEDUH.

Segundo a mensagem enviada junto com a proposta, o objetivo do autor é dar continuidade ao aprimoramento das competências, da organização e dos processos de trabalho dos órgãos e entidades da administração estadual, para ampliar a capacidade do Estado no desenvolvimento de projetos e programas de implementação de empreendimentos estruturadores em nosso Estado.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a iniciativa não sugere aumento das despesas para o Setor Público Estadual, tendo em vista que o Estado não está se comprometendo a prestar novos serviços, mas visa, tão somente, transferir a competência de uma secretaria para outra. Além disso, a proposta não trata de qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.

Dessa forma, o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1819/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1819/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                               Recife, 03 de março de 2021.

Histórico

[03/03/2021 13:53:09] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 18:56:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 18:56:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:14:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.