Brasão da Alepe

Parecer 4793/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1692/2020

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Estabelece a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados no âmbito do Estado de Pernambuco informarem se o veículo é oriundo de leilão, locadora ou salvado. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Projeto de Lei original estabelece a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados no âmbito do Estado de Pernambuco informarem se o veículo é oriundo de leilão, locadora ou salvado.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, respeitando-se as regras atinentes à técnica legislativa, conforme Lei Complementar Nº 171/2011.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a origem do veículo.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A propositura ora analisada tem a pretensão de alterar a Lei Nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora.

 

A proposição estabelece a penalidade de multa ao infrator, em caso de descumprimento da regra, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no referido Código.

 

A normativa objetiva assegurar, aos consumidores adquirentes de veículos usados e seminovos no Estado de Pernambuco, a informação clara e precisa sobre a procedência dos veículos colocados à venda no mercado de consumo. Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei original, veículos procedentes de leilões, locadoras de veículos e salvados (recuperados pelas seguradoras) possuem valor de mercado menor do que os negociados pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, comumente utilizada como referencial nas negociações.

Assim, a proposição é meritória, uma vez que representa uma iniciativa legislativa de fortalecimento da tutela do consumidor no Estado, ao garantir que os consumidores tenham ao seu dispor informações de grande relevância sobre os veículos que estão sendo adquiridos, evitando problemas e desgastes futuros.

 2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1692/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público, uma vez que, ao incluir no Código Estadual de Defesa do Consumidor o dever de os revendedores de veículos usados e seminovos informarem ao consumidor sobre a origem do veículo, confere maior segurança às relações de consumo no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[03/03/2021 11:20:19] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:09:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:12:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:23:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.