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Parecer 4760/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1581/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.633, DE 23 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA ATENDIDOS EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DETERMINAR A COLETA DE VESTÍGIOS, MATERIAIS, PROVAS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS E/OU CIENTÍFICOS, PARA ENCAMINHAMENTO À PERÍCIA OFICIAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, XIV E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que busca alterar a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012 (que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco), com o fito de estabelecer a necessidade de coleta de vestígios, materiais, provas e quaisquer elementos técnicos/científicos que atestem a violência sofrida pela vítima, para encaminhamento à perícia oficial.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.

É certo que o projeto em análise, ao determinar que, durante o atendimento hospitalar, deverá ser feita a coleta de materiais aptos à comprovação da violência sofrida pelo paciente para encaminhamento à perícia oficial, transparece seu caráter protetivo à saúde e à vida dos cidadãos, haja vista que possibilita a aplicação da devida sanção contra o agressor pelas autoridades competentes, caso venha a ser comprovada a prática de violência por aquele. Desse modo, protege a vítima de sofrer novamente um ato de agressão.

Registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ademais, uma vez que a Lei nº 14.633, de 2012 abrange a proteção à mulher, às crianças e aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, depreende-se que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII, XIV e XV, da Carta Magna, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.

Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[01/03/2021 16:20:47] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 16:24:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 16:24:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:40:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.