Brasão da Alepe

PROJETO DE RESOLUÇÃO 589/2019

Altera a Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, que institui o Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências, a fim de explicitar que a imunidade parlamentar não poderá ser utilizada para proferir discurso de ódio e a disseminação de noticias falsas.

Texto Completo

     Art. 1º A Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...............................................................................

.............................................................................................

III – Sirva de esteio para evitar o discurso de ódio, a disseminação de notícias falsas (fake news), e a injustiça e ilegal intervenção de qualquer pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no exercício do mandato; (NR)

.........................................................................................."

"Art. 16. .............................................................................

...........................................................................................

§3º ....................................................................................

..........................................................................................

VI – praticar quaisquer das condutas descritas nos incisos I a IV do art. 15 desta Resolução, quando, na mesma legislatura, já houver sido apenado com suspensão temporária do exercício do mandato pelo prazo de noventa dias; e (NR)

VII – divulgar, de forma livre e consciente, noticias falsas (fake News) atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que se sabe inocente;" (AC)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo

Justificativa

     O avanço da tecnologia digital facilitou o acesso aos diversos dispositivos eletrônicos, que permitem conexões com as redes sociais, simplificando tanto a divulgação quanto a criação de conteúdo e a sua disseminação.

     Acontece que no esteio desta facilidade, a falta de meios consistentes para coibir a criação de notícias falsas, fez com que esta categoria de conteúdo se proliferasse nas redes sociais sem que se tenha o controle sobre as mesmas.

     Os danos que uma notícia falsa pode causar, seja ela de cunho pessoal ou não, são incalculáveis. Por isso, temos que estar atentos para o que aceitamos como verdade diante deste mundo cibernético desregulamentado.

     Por esta constatação cabe a todo cidadão se precaver contra a arbitrariedade ou dano que este tipo de conteúdo pode causar.

     Mais importante ainda é o cuidado que o servidor público deve ter diante de tais fatos, pois a divulgação de uma informação mal checada, pode causar danos muito maiores à população.

     Recentemente o Congresso Nacional aprovou legislação sobre o assunto associando-o à Lei Eleitoral. Em diversas eleições, em diferentes países do mundo, o artifício de divulgar notícias falsas, por pessoas inescrupulosas, vem comprometendo reputações e comprometendo a democracia.

     Esta resolução visa coibir o uso deste expediente pelo Deputado fazendo com que ele não incorra no erro de tornar público algo falso. Visa, também,  fazer com que a atuação parlamentar seja pautada na responsabilidade, na ética e  na busca constante pela veracidade dos fatos.

Histórico

[24/09/2019 10:53:08] ASSINADO
[24/09/2019 10:53:31] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2019 18:46:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2019 19:13:24] DESPACHADO
[25/09/2019 19:13:31] EMITIR PARECER
[25/09/2019 19:14:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/09/2019 11:28:18] PUBLICADO
[26/09/2019 11:28:20] PUBLICADO

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.