
PROJETO DE RESOLUÇÃO 589/2019
Altera a Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, que institui o Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências, a fim de explicitar que a imunidade parlamentar não poderá ser utilizada para proferir discurso de ódio e a disseminação de noticias falsas.
Texto Completo
Art. 1º A Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...............................................................................
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III – Sirva de esteio para evitar o discurso de ódio, a disseminação de notícias falsas (fake news), e a injustiça e ilegal intervenção de qualquer pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no exercício do mandato; (NR)
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"Art. 16. .............................................................................
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§3º ....................................................................................
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VI – praticar quaisquer das condutas descritas nos incisos I a IV do art. 15 desta Resolução, quando, na mesma legislatura, já houver sido apenado com suspensão temporária do exercício do mandato pelo prazo de noventa dias; e (NR)
VII – divulgar, de forma livre e consciente, noticias falsas (fake News) atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que se sabe inocente;" (AC)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O avanço da tecnologia digital facilitou o acesso aos diversos dispositivos eletrônicos, que permitem conexões com as redes sociais, simplificando tanto a divulgação quanto a criação de conteúdo e a sua disseminação.
Acontece que no esteio desta facilidade, a falta de meios consistentes para coibir a criação de notícias falsas, fez com que esta categoria de conteúdo se proliferasse nas redes sociais sem que se tenha o controle sobre as mesmas.
Os danos que uma notícia falsa pode causar, seja ela de cunho pessoal ou não, são incalculáveis. Por isso, temos que estar atentos para o que aceitamos como verdade diante deste mundo cibernético desregulamentado.
Por esta constatação cabe a todo cidadão se precaver contra a arbitrariedade ou dano que este tipo de conteúdo pode causar.
Mais importante ainda é o cuidado que o servidor público deve ter diante de tais fatos, pois a divulgação de uma informação mal checada, pode causar danos muito maiores à população.
Recentemente o Congresso Nacional aprovou legislação sobre o assunto associando-o à Lei Eleitoral. Em diversas eleições, em diferentes países do mundo, o artifício de divulgar notícias falsas, por pessoas inescrupulosas, vem comprometendo reputações e comprometendo a democracia.
Esta resolução visa coibir o uso deste expediente pelo Deputado fazendo com que ele não incorra no erro de tornar público algo falso. Visa, também, fazer com que a atuação parlamentar seja pautada na responsabilidade, na ética e na busca constante pela veracidade dos fatos.
Histórico
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |