
Parecer 4758/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1577/2020
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROJETO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.450, DE 22 DE MAIO DE 2008, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS, A FIM DE EXIGIR A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE - PMOC. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que busca exigir a implementação de plano de manutenção, operação e controle - PMOC.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma o seguinte:
“A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 13.450, de 22 de maio de 2008, que determina regras realização de manutenção periódica em sistemas de climatização de ar em ambientes públicos ou privados.
É que, embora a matéria já esteja normatizada no Estado de Pernambuco pela lei em comento, a Lei Federal nº 13.589/2018 estabeleceu regramento nacional para a matéria. Em especial, criou o denominado Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, com objetivo de promover “atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior”.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme elucidado pelo autor da proposição, o projeto, tem como objetivo exigir a realização de Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, aplicável a sistemas de climatização de ar.
O Estado de Pernambuco, já há bastante tempo, dispõe de norma sobre a matéria, constante na Lei nº 13.450/2008. Contudo, posteriormente a União editou a Lei Federal nº 13.589/2018 que trata sobre o mesmo tema, instituindo, porém, a necessidade de realização do referido plano, da seguinte forma:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos
Dessa forma, há de se atentar para a configuração de competências constitucionais sobre a matéria, que tratam da matéria de proteção e defesa da saúde. Nesse caso trata-se de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Logo, a superveniência de lei federal sobre a matéria, instituindo regras gerais, há de ser observada na esfera estadual, de modo que possa haver coexistência de normas de ambas as esferas federativas.
Assim, o projeto em análise apenas determina a observância da norma nacional, exigindo a elaboração do PMOC.
Ademais, não há óbice na apresentação do projeto por iniciativa parlamentar, uma vez que não há criação de novas atribuições a órgãos do Poder Executivo, muito menos estabelecimento de novas obrigações de dispêndio de recursos.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico