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Parecer 4758/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1577/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

 

PROJETO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.450, DE 22 DE MAIO DE 2008, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS, A FIM DE EXIGIR A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE - PMOC. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que busca exigir a implementação de plano de manutenção, operação e controle - PMOC.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma o seguinte:

 

“A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 13.450, de 22 de maio de 2008, que determina regras realização de manutenção periódica em sistemas de climatização de ar em ambientes públicos ou privados.

 

     É que, embora a matéria já esteja normatizada no Estado de Pernambuco pela lei em comento, a Lei Federal nº 13.589/2018 estabeleceu regramento nacional para a matéria. Em especial, criou o denominado Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, com objetivo de promover “atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior”.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme elucidado pelo autor da proposição, o projeto, tem como objetivo exigir a realização de Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, aplicável a sistemas de climatização de ar.

 

O Estado de Pernambuco, já há bastante tempo, dispõe de norma sobre a matéria, constante na Lei nº 13.450/2008. Contudo, posteriormente a União editou a Lei Federal nº 13.589/2018 que trata sobre o mesmo tema, instituindo, porém, a necessidade de realização do referido plano, da seguinte forma:

 

Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

 

§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos

 

Dessa forma, há de se atentar para a configuração de competências constitucionais sobre a matéria, que tratam da matéria de proteção e defesa da saúde. Nesse caso trata-se de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

                                          

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

 

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

Logo, a superveniência de lei federal sobre a matéria, instituindo regras gerais, há de ser observada na esfera estadual, de modo que possa haver coexistência de normas de ambas as esferas federativas.

 

Assim, o projeto em análise apenas determina a observância da norma nacional, exigindo a elaboração do PMOC.

 

Ademais, não há óbice na apresentação do projeto por iniciativa parlamentar, uma vez que não há criação de novas atribuições a órgãos do Poder Executivo, muito menos estabelecimento de novas obrigações de dispêndio de recursos.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[01/03/2021 15:51:52] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 16:14:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 16:14:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:32:54] PUBLICADO





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