
Parecer 4757/2021
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1519/2020 DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1574/2020, TAMBÉM DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE CRIA A CAMPANHA DE COMBATE A GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA OS IDOSOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃO ESTADUAL E CRIAÇÃO DE ÓRGÃO. POSSÍVEL AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. DATA COMEMORATIVA. ALTERAÇÃO AO CALENDÁRIO OFICIAL. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1519/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre diretrizes para campanha de combate a golpes financeiros praticados contra os idosos no Estado de Pernambuco.
Posteriormente, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária nº 1574/2020, também de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa Idosa, ou seja, com teor bastante parecido com o PL 1519/2020.
Nos termos do Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo, apesar da abrangência maior de uma delas. Considerando que foram propostas na mesma reunião ordinária, apesar de publicadas em dias distintos, a tramitação conjunta é a medida que se impõe.
Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, é preciso analisar as propostas sob a perspectiva das regras de iniciativa dos projetos de lei.
Isso porque o Projeto de Lei cria programa a ser executado pelo Poder Executivo, ainda que em parceria com a iniciativa privada. Trata-se de nova atribuição das Secretarias Estaduais de Saúde; de Desenvolvimento Social e Cidadania e de Defesa Social e, possivelmente, do Procon/PE, os quais integram a Administração Pública Direta. Neste caso, a iniciativa para legislar é privativa do Governador do Estado, a quem cabe exercer a direção superior da Administração Estadual e dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições no uso da sua autonomia para se auto-organizar. Além do mais, a implementação de tais ações gera aumento de despesa e impacto direto no orçamento do Poder Executivo.
Apesar da notável sensibilidade do Parlamentar quanto à temática dos golpes financeiros contra idosos, existe óbice à aprovação dos PLOs. De fato, as medidas se caracterizariam como criação de uma nova política pública, o que vem sendo repelido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando advém de iniciativa parlamentar, por interferir na atribuições de órgãos e causar impacto orçamentário.
Apesar de ser um conceito controvertido, pode-se definir políticas públicas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241). A partir disso, a corte suprema entende que, nesse caso, há “reserva de administração” em favor do Poder Executivo e vem adotando esse posicionamento com base em interpretação de dispositivo da Constituição Federal (com similar reproduzido na Carta Estadual):
Art. 61. […]
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
Eis alguns exemplos de decisões nesse sentido, inclusive tomadas em controle conventrado:
ADI nº 1.144/RS, Relator Ministro Eros Grau (declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de lei que criava o Programa Estadual de Iluminação Pública e um Conselho para administrá-lo); julgamento em 16.8.2006;
ADI nº 3.178/AP, Relator Ministro Gilmar Mendes (declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de lei que instituía o Programa de Saúde Itinerante); julgamento em 27.9.2006;
ADI nº 2.329/AL, Relatora Ministra Cármen Lúcia (declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de lei que criou programa de leitura de revistas e jornais nas escolas); julgamento em 14.4.2010;
(...) 4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 3343 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 01/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-01 PP-00001)
Em vista disso, seria inconstitucional lei emanada de iniciativa do Poder Legislativo abrangendo as matérias em referência, por ofensa aos art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; [...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;
Destarte, as propostas carregam vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por ofensa às regras de iniciativa.
Sobre a inconstitucionalidade formal subjetiva, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88. Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.”
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012)
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aliás, vem construindo um sólido histórico de rejeição de proposições que visem à instituição de programas/políticas públicas, senão vejamos alguns precedentes de projetos de lei anteriormente rejeitados:
- Projeto de Lei nº 192/2015, dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Artrite Reumatóide, com foco no acesso ao diagnóstico, seu tratamento e a convivência com as doenças reumáticas e dá outras providências;
- Projeto de Lei nº 374/2015, institui a política estadual de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede estadual de ensino, e dá outras providências;
- Projeto de Lei nº 432/2015, institui o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos NUTRIR PE, e dá outras providências;
- Projeto de Lei nº 532/2015, dispõe sobre a implantação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco;
- Projeto de Lei nº 539/2015, dispõe sobre a implantação do Programa de Prevenção e Combate ao Câncer infanto-juvenil e dá outras providências.
Por outro lado, a partir da redação de alguns artigos combinados dos PLOs, é possível aproveitar as diretrizes da campanha e converter a medida em lei de alteração do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, seguindo, ainda, as determinações da Lei Complementar nº 171/2011. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS NºS 1519/2020 E 1574/2020
Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1519/2020 e 1574/2020.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1519/2020 e 1574/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 340..............................................................................................
Art. 340-A. Segunda semana do mês de outubro: Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa. (AC)
§ 1º A semana estadual referida no caput tem como objetivo combater e prevenir: (AC)
I - a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como: (AC)
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e (AC)
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. (AC)
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. (AC)
§ 2º Fazem parte da semana estadual referida no caput as seguintes ações: (AC)
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso; e (AC)
II - prestação de auxílio às vítimas de golpes financeiros. (AC)
§ 3º A sociedade civil poderá promover ações e observar, nos atendimentos realizados à pessoa idosa, a prevalência da prestação de informação e instrução acerca da existência de golpes financeiros contra o idoso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nºs 1519/2020 e 1574/2020, ambos de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projetos de Leis Ordinárias nº 1519/2020 e 1574/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico