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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 829/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 829/2016, que altera critérios de
concessão do benefício de que trata o Anexo IV-E da Lei Complementar nº 32, de
27 de maio de 2001. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 829/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 47/2016, datada de 18 de maio de
2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A propositura, em estudo, altera o Anexo IV-E da Lei Complementar nº 32, de 27
de maio de 2001.
A finalidade do Projeto de Lei é modificar o valor nominal do auxílio para
aquisição de uniforme que varia de R$ 90,23 a R$ 318,85, de acordo com o
Posto/Graduação do militar, para fixá-lo em valor único correspondente a R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais) para todos os militares do Estado, ativos
ou revertidos, devendo ser percebido invariavelmente no mês de junho de cada
exercício, a partir do corrente ano.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
As despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se às exigências
constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Com o objetivo de atestar a regularidade do aumento
de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, a Secretaria de Planejamento e Gestão/SEPLAG
apresentou juntamente com o Parecer GOE/SEPLAG n° 8/2016, estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, assinada pelo Secretario Executivo de Gestão
Integrada, Enéias Ferreira Leite de Oliveira, contendo os seguintes valores: R$
18.080.250,00 em 2016, R$ 18.080.250,00 em 2017 e R$ 18.080.250,00 em 2018.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, esses montantes são resultado
da multiplicação entre o valor anual de R$ 750,00, que deve ser pago a cada
militar ativo ou revertido, pela quantidade de militares envolvidos em cada
exercício, conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assinada
pelo Secretario Executivo de Gestão Integrada, Enéias Ferreira Leite de
Oliveira.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração da adequação
orçamentária e financeira, assinada pelo Secretario Executivo de Gestão
Integrada, Enéias Ferreira Leite de Oliveira. A declaração citada afirma que as
despesas decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem “adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos, foi apresentado, Demonstrativo da Origem de
Recursos (Art. 17, § 1°- LRF), assinado pelo Secretario Executivo de Gestão
Integrada, Enéias Ferreira Leite de Oliveira, o Demonstrativo mencionado atesta
que o aumento de despesa será custeado pelos recursos provenientes da anulação
das dotações orçamentárias, a seguir, descritas:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 829/2016
Atividade Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
06.181.0923.4233 0101 3.3.90 17.080.250,00
06.182.1005.0304 0101 3.3.90 1.000.000,00
Fonte: Declaração da Origem de Recursos / Lei Orçamentária Anual de 2016.
Assim sendo, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 829/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 829/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 31 de maio de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de maio de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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