
Parecer 4771/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1819/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO, E A LEI Nº 16.573, DE 20 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1819/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que Institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador, in verbis:
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei, que promove alteração pontual na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no propósito de se promover ajustes pontuais na estrutura e no funcionamento do Poder Executivo e na Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco.
O objetivo central da proposta é dar continuidade ao aprimoramento das competências, da organização e dos processos de trabalho dos órgãos e entidades da administração estadual, para ampliar a capacidade do Estado no desenvolvimento de projetos e programas de implementação de empreendimentos estruturadores em nosso Estado.
Nesse contexto, a Secretaria de Planejamento e Gestão assumirá as competências anteriormente atribuídas à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação afetas à coordenação, planejamento e fomento de Parcerias Público-Privadas, razão pela qual o Conselho do Programa de PPPs de Pernambuco e a gestão de concessão relacionada ao mesmo Programa ficarão a cargo da referida secretaria.
Saliento que as modificações objeto do projeto tratam de ajustes de operação da atividade administrativa do Poder Executivo e não acarretam qualquer aumento de despesa para os cofres do tesouro estadual.
Na expectativa do apoio à presente iniciativa, para a qual solicito urgência na apreciação, prevista no art. 21 da Constituição Estadual, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, expressões de alta estima e consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1819/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1819/2021, de autoria do Governador do Estado.
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