
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 505/2011
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DOS INCISOS VII E XXV DO ART. 1º
DA LEI Nº 14.264, DE 6 DE JANEIRO DE 2011, E CRIAR CARGOS COMISSIONADOS PARA A
ESTRUTURA DA SECRETARIA DA CASA MILITAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 505/2011, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a redação dos incisos VII e XXV do art. 1º da Lei nº 14.264, de 6
de janeiro de 2011, e criar cargos comissionados para a estrutura da Secretaria
da Casa Militar.
O projeto de lei ora em análise, segundo se observa da Mensagem
Governamental, tem a seguinte razão de ser:
A iniciativa decorre da Política Pública de Gestão de Desastres encampada pelo
Governo do Estado, como consequência das últimas catástrofes registradas na
Região da Mata Pernambucana, em junho de 2010, maio e julho de 2011.
Por força do disposto na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, compete à
Secretaria de Defesa Social planejar, coordenar e controlar as atividades de
polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e de
defesa civil, prevenção e combate a sinistros.
Nesse sentido, as alterações propostas possuem o objetivo de dinamizar a
Defesa Social do Estado, para que os seus objetivos institucionais sejam
alcançados com o sucesso pretendido por este Governo.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 505/2011, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 505/2011, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de setembro de 2011.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2011 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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