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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 598/2019

Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de revista íntima e disciplinar os procedimentos de revista pessoal e manual nos(as) visitantes.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de  abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 101. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º Observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei, a Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos de acesso e controle dos(as) visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada de liberdade internada em unidade hospitalar." (NR) 

"Art. 101-A. Os estabelecimentos penais de que trata o art. 23 ficam proibidos de realizar revista íntima nos(as) visitantes. (AC)

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se revista íntima o procedimento que exponha o(a) visitante, inclusive bebês e crianças, a situações vexatórias ou degradantes, tais como: (AC)

I - desnudamento parcial ou total; (AC)

II - submissão a exames clínicos invasivos; ou (AC)

III - agachamento ou saltos. (AC)

§ 2º A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza o desnudamento." (AC)

"Art. 101-B. Os(as) visitantes que desejem acessar o estabelecimento penal para manter contato direto com pessoa presa serão submetidos(as) à revista pessoal ou manual nos moldes dos dispositivos seguintes." (AC)

"Art. 101-C. A revista pessoal será realizada por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como: (AC)

I - “scanner” corporal; (AC)

II - detectores de metais; (AC)

III - aparelhos de raio-X; (AC)

IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do(a) visitante revistado, especialmente de gestantes." (AC)

"Art. 101-D. A revista manual, realizada mediante contato físico do(a) agente público competente sobre a roupa da pessoa revistada, será permitida excepcionalmente nos seguintes casos: (AC)

I - o estado de saúde ou a integridade física impeça que o(a) visitante se submeta a determinados equipamentos de revista pessoal; ou (AC)

II - após confirmação da revista pessoal, subsistir fundada suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja proibida. (AC)

§ 1º Os casos previstos no inciso I deverão ser comprovados mediante laudo médico ou registro de identificação de uso de algum aparelho médico. (AC)

§ 2º A revista manual será realizada por servidor habilitado e sempre do mesmo gênero da pessoa revistada. (AC)

§ 3º A revista manual será individual, sendo vedada a sua realização em lugar apartado do local da revista pessoal e sem a presença de terceiros(as)." (AC)

"Art. 101-E. Caso a suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias proibidas persista após a realização da revista pessoal ou o visitante não queira se submeter à revista manual, a visita poderá ser realizada no parlatório ou em local assemelhado, desde que não haja contato físico com a pessoa presa." (AC)

"Art. 101-F. No local em que ocorrer a revista manual e pessoal deverá ser fixada placa informativa em tamanho não inferior a 120m x 70cm com os artigos desta Lei." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

 

Trata-se de projeto de lei que altera a Lei nº 15.755, de 4 de  abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de revista íntima e vexatória nos(as) visitantes e disciplinar os procedimentos de revista pessoal e manual.

 

Em relação a revista íntima, é consenso que sua realização expõe os(as) visitantes que desejem acessar o estabelecimento penal a situações vexatórias e humilhantes, aviltando o núcleo essencial de direitos fundamentais inscritos na Constituição Federal. Assim, a medida proibitiva ora proposta busca tutelar a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a integridade física, psíquica e moral dos(as) visitantes (art. 1º, inciso III, e art. 5º, incisos III, X e XLV, da Constituição Federal). 

 

Cumpre destacar que, embora a matéria esteja pendente de apreciação pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 959.620), existem manifestações monocráticas da Corte que corroboram a ilegitimidade das revistas íntimas. Nesse sentido, cita-se a decisão proferida pela Min. Carmen Lúcia na Suspensão de Segurança nº 1.153/SC:

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA ÍNTIMA EM PRESÍDIOS DE SANTA CATARINA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2010 DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DEAP. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TÉCNICAS VEXATÓRIAS. ACÓRDÃO IMPUGNADO PELO QUAL SE BUSCA DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MEIOS MENOS INVASIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE REVISTA A VISITANTES. AUSÊNCIA DE LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. (DJE nº 91, divulgado em 10/05/2018)

 

Do mesmo modo, na esfera do direito internacional, frisa-se as medidas sugeridas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso envolvendo o Complexo Penitenciário do Curado, tão próximo à nossa realidade. Conforme de depreende da Resolução de 22 de maio de 2014, ficou assentado que o Estado Brasileiro deveria adotar medidas de curto prazo a fim de “eliminar a prática de revistas humilhantes que afetem a intimidade e a dignidade dos visitantes”.

 

Por decorrência dessa manifestação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014, que, dentre outros aspectos, veda qualquer forma de revista vexatória, desumana e degradante (art. 2º).  

 

Ocorre que, conquanto esse ato normativo possua caráter vinculante a todos os órgãos federais e estaduais que integram o Sistema Penitenciário Nacional (art. 64, incisos I e VIII, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984), não há previsão de proibição de revista íntima por meio de lei formal. Nesse contexto, torna-se imperiosa esta proposição com o intuito de inserir comandos que coíbam sua realização nos visitantes das unidades prisionais do Estado de Pernambuco.

 

Por outro lado, é preciso traçar limites para os procedimentos de revistas de cunho pessoal e manual – que não se confundem com a revista íntima – com a finalidade de garantir a segurança do estabelecimento prisional e da coletividade. Com efeito, as revistas pessoais, a serem efetuadas por meio de aparelhos ou equipamentos próprios, evitam o constrangimento dos(as) visitantes, conferindo um caráter impessoal durante o procedimento. Ademais, a revista manual, realizada mediante contato físico do(a) agente público sobre a pessoa revistada, tem caráter excepcional e somente poderá ser realizada nas situações previstas no projeto de lei.

 

Feitas essas considerações, entende-se que o tratamento normativo aqui sugerido permite resguardar a segurança de todos que se encontram nos estabelecimentos penais, sem deixar de lado a dignidade e proteção de direitos fundamentais dos(as) visitantes.

 

Por fim, esclareça-se que, sob o aspecto formal, o exercício da atividade legislativa estadual tem amparo na competência concorrente para tratar sobre direito penitenciário (24, incisos I, da Constituição Federal). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se enquadra nas hipóteses de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

 

Inclusive, outros Estados-membros já possuem leis com teor similar, tais como São Paulo  (Lei nº 15.552, de 12 de agosto de 2014) e Rio de Janeiro  (Lei nº 7.010, de  25 de maio de 2015), sem que tenha sido reconhecida qualquer pecha de inconstitucionalidade até o momento.

 

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Histórico

[19/09/2019 10:05:39] ASSINADO
[25/09/2019 14:37:39] ENVIADO P/ SGMD
[26/09/2019 15:09:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2019 15:23:17] DESPACHADO
[26/09/2019 15:23:33] EMITIR PARECER
[26/09/2019 15:26:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/09/2019 12:50:24] PUBLICADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.