
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 598/2019
Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de revista íntima e disciplinar os procedimentos de revista pessoal e manual nos(as) visitantes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 101. .........................................................................................................
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§ 3º Observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei, a Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos de acesso e controle dos(as) visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada de liberdade internada em unidade hospitalar." (NR)
"Art. 101-A. Os estabelecimentos penais de que trata o art. 23 ficam proibidos de realizar revista íntima nos(as) visitantes. (AC)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se revista íntima o procedimento que exponha o(a) visitante, inclusive bebês e crianças, a situações vexatórias ou degradantes, tais como: (AC)
I - desnudamento parcial ou total; (AC)
II - submissão a exames clínicos invasivos; ou (AC)
III - agachamento ou saltos. (AC)
§ 2º A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza o desnudamento." (AC)
"Art. 101-B. Os(as) visitantes que desejem acessar o estabelecimento penal para manter contato direto com pessoa presa serão submetidos(as) à revista pessoal ou manual nos moldes dos dispositivos seguintes." (AC)
"Art. 101-C. A revista pessoal será realizada por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como: (AC)
I - “scanner” corporal; (AC)
II - detectores de metais; (AC)
III - aparelhos de raio-X; (AC)
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do(a) visitante revistado, especialmente de gestantes." (AC)
"Art. 101-D. A revista manual, realizada mediante contato físico do(a) agente público competente sobre a roupa da pessoa revistada, será permitida excepcionalmente nos seguintes casos: (AC)
I - o estado de saúde ou a integridade física impeça que o(a) visitante se submeta a determinados equipamentos de revista pessoal; ou (AC)
II - após confirmação da revista pessoal, subsistir fundada suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja proibida. (AC)
§ 1º Os casos previstos no inciso I deverão ser comprovados mediante laudo médico ou registro de identificação de uso de algum aparelho médico. (AC)
§ 2º A revista manual será realizada por servidor habilitado e sempre do mesmo gênero da pessoa revistada. (AC)
§ 3º A revista manual será individual, sendo vedada a sua realização em lugar apartado do local da revista pessoal e sem a presença de terceiros(as)." (AC)
"Art. 101-E. Caso a suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias proibidas persista após a realização da revista pessoal ou o visitante não queira se submeter à revista manual, a visita poderá ser realizada no parlatório ou em local assemelhado, desde que não haja contato físico com a pessoa presa." (AC)
"Art. 101-F. No local em que ocorrer a revista manual e pessoal deverá ser fixada placa informativa em tamanho não inferior a 120m x 70cm com os artigos desta Lei." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de revista íntima e vexatória nos(as) visitantes e disciplinar os procedimentos de revista pessoal e manual.
Em relação a revista íntima, é consenso que sua realização expõe os(as) visitantes que desejem acessar o estabelecimento penal a situações vexatórias e humilhantes, aviltando o núcleo essencial de direitos fundamentais inscritos na Constituição Federal. Assim, a medida proibitiva ora proposta busca tutelar a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a integridade física, psíquica e moral dos(as) visitantes (art. 1º, inciso III, e art. 5º, incisos III, X e XLV, da Constituição Federal).
Cumpre destacar que, embora a matéria esteja pendente de apreciação pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 959.620), existem manifestações monocráticas da Corte que corroboram a ilegitimidade das revistas íntimas. Nesse sentido, cita-se a decisão proferida pela Min. Carmen Lúcia na Suspensão de Segurança nº 1.153/SC:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA ÍNTIMA EM PRESÍDIOS DE SANTA CATARINA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2010 DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DEAP. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TÉCNICAS VEXATÓRIAS. ACÓRDÃO IMPUGNADO PELO QUAL SE BUSCA DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MEIOS MENOS INVASIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE REVISTA A VISITANTES. AUSÊNCIA DE LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. (DJE nº 91, divulgado em 10/05/2018)
Do mesmo modo, na esfera do direito internacional, frisa-se as medidas sugeridas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso envolvendo o Complexo Penitenciário do Curado, tão próximo à nossa realidade. Conforme de depreende da Resolução de 22 de maio de 2014, ficou assentado que o Estado Brasileiro deveria adotar medidas de curto prazo a fim de “eliminar a prática de revistas humilhantes que afetem a intimidade e a dignidade dos visitantes”.
Por decorrência dessa manifestação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014, que, dentre outros aspectos, veda qualquer forma de revista vexatória, desumana e degradante (art. 2º).
Ocorre que, conquanto esse ato normativo possua caráter vinculante a todos os órgãos federais e estaduais que integram o Sistema Penitenciário Nacional (art. 64, incisos I e VIII, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984), não há previsão de proibição de revista íntima por meio de lei formal. Nesse contexto, torna-se imperiosa esta proposição com o intuito de inserir comandos que coíbam sua realização nos visitantes das unidades prisionais do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, é preciso traçar limites para os procedimentos de revistas de cunho pessoal e manual – que não se confundem com a revista íntima – com a finalidade de garantir a segurança do estabelecimento prisional e da coletividade. Com efeito, as revistas pessoais, a serem efetuadas por meio de aparelhos ou equipamentos próprios, evitam o constrangimento dos(as) visitantes, conferindo um caráter impessoal durante o procedimento. Ademais, a revista manual, realizada mediante contato físico do(a) agente público sobre a pessoa revistada, tem caráter excepcional e somente poderá ser realizada nas situações previstas no projeto de lei.
Feitas essas considerações, entende-se que o tratamento normativo aqui sugerido permite resguardar a segurança de todos que se encontram nos estabelecimentos penais, sem deixar de lado a dignidade e proteção de direitos fundamentais dos(as) visitantes.
Por fim, esclareça-se que, sob o aspecto formal, o exercício da atividade legislativa estadual tem amparo na competência concorrente para tratar sobre direito penitenciário (24, incisos I, da Constituição Federal). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se enquadra nas hipóteses de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Inclusive, outros Estados-membros já possuem leis com teor similar, tais como São Paulo (Lei nº 15.552, de 12 de agosto de 2014) e Rio de Janeiro (Lei nº 7.010, de 25 de maio de 2015), sem que tenha sido reconhecida qualquer pecha de inconstitucionalidade até o momento.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/09/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |